Indenização a preso seviciado na cadeia após ser identificado como estuprador

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A 4ª Câmara de Direito Público do TJ condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de detento que, ao chegar à Cadeia Pública de Maravilha, no oeste catarinense, foi identificado pelo policial que o conduzia como estuprador perante outros presidiários, motivo que o levou a sofrer diversas agressões no local.

Já na primeira noite, em 27 de julho de 2008, o autor tomou socos e pontapés, além de ser queimado com cigarro em parte íntima do corpo. O laudo de lesão corporal, realizado cinco dias depois, quando o demandante foi transferido para o Presídio Masculino de Florianópolis, constatou a ferida e os machucados por todo o seu corpo.

Para o desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria, a Administração foi omissa em prestar os devidos cuidados àquele que se encontrava sob sua responsabilidade. Assim, a câmara aceitou o pleito de indenização por danos morais, negado em primeira instância, e definiu a quantia sopesando o caso concreto e a razoabilidade.

“Considero irrefutável a caracterização do dano moral sofrido pelo autor, que, em virtude das agressões que lhe foram impostas por outros detentos, teve violada sua liberdade e dignidade, o que, sem dúvida, gerou […] abalos e aflições incomuns, justificando o prejuízo imaterial e a reparação pretendida”, anotou o magistrado. A decisão foi unânime

Leia o Acórdão do Processo: 0023856-32-2010-8-24-0023

Processo n. 0023856-32.2010.8.24.0023

Responsável: Ângelo Medeiros
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO DE DETENTO. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, ANTE A OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER DE GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.( TJSC – Processo: 0023856-32.2010.8.24.0023 (Acórdão), Relator: Ricardo Roesler. Origem: Capital, Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em: 17/11/2016  -Classe: Apelação Cível)

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