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Indevida a dedução do ICMS na base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM)

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa mineradora contra a sentença da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido da autora no sentido de serem anulados supostos débitos cuja base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Minerais (CFEM) não deduziu o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) na comercialização do produto mineral.

No recurso apresentado ao TRF1, a apelante sustentou que a Instrução Normativa nº 6/2000 é ilegal. A razão seria que a norma ultrapassa o limite do poder regulamentar ao restringir as deduções de tributos incidentes sobre a comercialização assegurada pelas leis de compensação financeira pelo resultado de exploração de minerais (7.990/89), de definição dos percentuais da compensação (8.001/190) e pelo Decreto que regulamenta o pagamento dessa compensação (1/1991).

A empresa ressaltou ser cabível a dedução do ICMS na comercialização do produto mineral, pois a empresa comerciante é contribuinte de direito da totalidade do ICMS incidente na última etapa. Explica a recorrente que se não forem deduzidos os valores referentes aos tributos incidentes na operação e que compuserem o preço de venda, a CFEM será imposta sobre valores que não pertencem às empresas e que não estão relacionados propriamente ao minério beneficiado, porque serão pagos como tributos.

No voto, a relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais não tem natureza tributária e encontra suporte constitucional.

Afirmou a desembargadora que, segundo jurisprudência do próprio TRF1, não se aplicam à CFEM as regras constitucionais próprias do regime tributário, especialmente aquelas que se referem à isenção, à não cumulatividade e ao regramento por lei complementar.
A magistrada destacou que a CFEM configura verba de natureza financeira, decorrente da compensação pela exploração de recursos minerais, e “por não ostentar natureza tributária, a tal instituto não se aplicam regras constitucionais próprias do regime tributário”.

A desembargadora enfatizou que a CFEM consiste em contraprestação conferida ao Estado pela exploração de seus bens materiais, mais especificamente os recursos minerais pertencentes à União.

Assim, ponderou a relatora que a opção pela utilização do faturamento líquido decorrente de exploração mineral como base para aferição da quantia devida a título de CFEM “consubstancia critério válido e razoável, bem assim coerente com a previsão inserida na Constituição”.

Para a magistrada, a compensação à circunstância de a CFEM não se seguir ao modelo constitucional de compensação financeira pela exploração de recursos minerais – o que não legitimaria a cobrança – não conduz ao reconhecimento de inconstitucionalidade da obrigação, uma vez que está em conformidade com outra previsão da Constituição Federal (CF) no mesmo artigo questionado.

Além disso, não obstante a legislação determinar a dedução dos tributos referentes ao processo de industrialização (Pis/Pasep, Cofins e ICMs) na apuração da base de cálculo da CFEM, “não existe prova nos autos de que os lançamentos de débito da CFEM teriam sido realizados em desacordo com as disposições das Leis 7.990/89, 8.001/190 e do Decreto 1/1991”.

CFEM – A CFEM foi estabelecida pela Constituição de 1988 e é devida aos estados, Distrito Federal e aos municípios como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios. É devida pelas mineradoras em decorrência da exploração de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico. Constitui fato gerador da Compensação Financeira devida pela exploração de recursos minerais a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida ou mina e é calculada sobre o valor do faturamento líquido. São aplicadas alíquotas variáveis a depender do mineral.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao recurso.

Processo nº: 0040527-62.2010.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 19/09/2016
Data de publicação: 11/11/2016

AL

Autoria: Assessoria de Comunicação
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. LEIS 7.990/1989 e 8.001/1990. RECEITA PATRIMONIAL. BASE DE CÁLCULO. 1. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, criada pelas Leis 7.990/1989 e 8.001/1990, regulamentadas pelo Decreto 01/1991, não tem natureza tributária e encontra suporte nos artigos 20, § 1º, 154, I, e 155, § 3º, da Constituição Federal. (STF, AI - AgR 453.025, DJ de 9/5/2006, p. 28). 2. A circunstância de a CFEM não se amoldar ao modelo constitucional de compensação financeira pela exploração de recursos minerais - que não legitimaria a cobrança da verba sobre o faturamento da empresa - não conduz ao reconhecimento da inconstitucionalidade da referida obrigação, diante da sua conformidade com outra previsão contida no mesmo art. 20, § 1º, da Constituição Federal, qual seja, a participação no produto da exploração. (STF, RE 228800/DF, DJ de 16/11/2001). 3. Com base no comando estabelecido pela lei e pelo decreto regente do instituto em referência, a Instrução Normativa 6/2000 do DNPM especificou quais são as parcelas dedutíveis e delimitou a exata abrangência da regra legal, de modo a propiciar a fiel execução dos diplomas regulamentados, em estrita observância dos limites que pautam o exercício da competência regulamentar. 4. Não obstante a legislação determine a dedução dos tributos referentes ao processo de industrialização (PIS/PASEP, COFINS e ICMS) na apuração da base de cálculo da CFEM, não há nos autos prova de que os lançamentos de débito da CFEM teriam sido realizados em desacordo com as disposições das Leis 7.990/1989 e 8.001/1990 e do Decreto 1/1991. 5. Apelação a que se nega provimento.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (ACÓRDÃO 0040527-62.2010.4.01.3400 , DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:11/11/2016 PAGINA:.)

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