
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reconheceu o direito de uma mulher indígena ao recebimento do salário-maternidade, ainda que o termo de guarda judicial da criança não mencionasse expressamente a condição de adotante. A decisão determina que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o benefício, entendendo que a ausência da expressão “para fins de adoção” não afasta o direito quando presentes os requisitos materiais de proteção previdenciária.
Segundo o processo, a autora encontrou a criança – então com cerca de um mês de vida – abandonada próximo a um posto fiscal na terra indígena Yvy Katu (MS), em dezembro de 2018. Desde então, assumiu integralmente os cuidados, afastando-se de suas atividades rurais desempenhadas em regime de economia familiar. Na primeira instância, o pedido de licença-maternidade havia sido negado. No recurso ao TRF-3, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento.
Ao analisar o caso, a relatora destacou que a finalidade do salário-maternidade é assegurar proteção à criança e à pessoa responsável por sua guarda, especialmente em contextos de vulnerabilidade. Para ela, estavam presentes os pressupostos que justificam a cobertura previdenciária. “A ausência da expressão ‘para fins de adoção’ no termo de guarda judicial não impede o reconhecimento do direito, diante da situação de fato em que a autora assumiu integralmente os cuidados com a criança”, afirmou.
O voto ressaltou ainda as condições da requerente: mulher indígena, analfabeta e sem acesso a orientação jurídica adequada, cenário agravado pela falta de acompanhamento da Fundação Nacional dos Povos Indígenas durante o processo de guarda. Para a magistrada, esse conjunto de vulnerabilidades impõe ao Estado uma atuação compatível com a proteção prevista na Constituição Federal, na Convenção 169 da OIT e na Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007).
Com a decisão, o TRF-3 reconheceu o direito ao salário-maternidade, reforçando a necessidade de interpretação protetiva em situações que envolvem crianças e populações em contextos de vulnerabilidade.
Apelação cível: 5076416-98.2025.4.03.9999
(Com informações do IBDFAM)
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