A teor do artigo 129 do Código Civil, se um dos contratantes, maliciosamente, impede a ocorrência de uma das condições que lhe seria desfavorável ou beneficiaria a parte contrária, considera-se verificada essa condição, quanto aos seus efeitos jurídicos. Ou seja, para fins legais, passa-se a considerar como realizada a condição se seu implemento for intencionalmente impedido por quem tirar vantagem com sua não realização. E foi por esse fundamento que a juíza Adriana Farnesi e Silva, em atuação na Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, deu razão aos empregados de uma indústria de metal extrativista que buscaram na Justiça do Trabalho o pagamento do prêmio fidelidade.
Como esclarecido pela julgadora, o pagamento desse prêmio foi previsto no Termo de Compromisso de Fidelidade, termo esse firmado entre a indústria e seus empregados, com o objetivo de evitar a evasão dos empregados, diante da notícia da possibilidade de encerramento das atividades de extração da mina. O direito ao recebimento da verba dependia de dois requisitos: a permanência ativa, ininterrupta e sem apontamentos, registros ou faltas quaisquer de natureza disciplinar e a ocorrência da situação especialíssima, qual seja, o encerramento das atividades.
Mas, no caso analisado, a dispensa sem justa causa dos empregados impediu que eles continuassem prestando serviços, frustrando a realização da segunda condição, sem que os empregados nada pudessem fazer quanto a isso. Diante dessa constatação, a juíza concluiu que os empregados, obviamente, têm direito ao prêmio instituído. “Entender o contrário é fazer do Termo de Compromisso de Fidelidade letra morta” destacou a magistrada, condenando a empresa a pagar o prêmio de fidelidade a todos os empregados que aderiram ao termo e foram dispensados sem justa causa. A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida à unanimidade pela 5ª Turma do TRT-MG.
Processo nº 0010218-28.2014.503.0151.
Data de publicação da sentença: 07/08/2015