Em julgamento de apelação cível de uma operadora de telefonia móvel, a Quinta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão sob a relatoria da desembargadora Cláudia Lambert de Faria, confirmou o entendimento de que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes resulta em dano moral presumido (in res ipsa). Desta forma, é desnecessária a produção de provas.
O caso em tela aconteceu quando uma pessoa jurídica recebeu faturas em duplicidade, relativas ao mesmo período, no entanto, com datas e valores divergentes, na cidade de Blumenau, em Santa Catarina.
A companhia telefônica apelou pela ausência do dano moral, no entanto, conseguiu somente a minoração do valor da indenização a título de danos morais de R$ 15 mil para R$ 5 mil com o provimento parcial do recurso de apelação.
A empresa tinha contratado com a operadora de telefonia o serviço para um número de celular. No mês de abril do ano de 2011, a pequena firma recebeu duas faturas, uma no valor de R$ 1.056,58 e outra no valor de R$ 729,39.
Por essa razão, o empresário procurou o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa de telefonia e foi orientado a quitar um dos boletos bancários. Mesmo com o pagamento efetuado, a microempresa teve o seu nome incluído de forma indevida no rol de maus pagadores dos órgãos de proteção ao crédito.
A alegação da empresa de telefonia é de que a pessoa jurídica não comprovou o suposto dano moral sofrido, pelo que pediu a anulação da sentença de primeira instância.
"Tal tese não merece prosperar, pois é pacífico na jurisprudência que, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido, prescindindo, portanto, da produção de outras provas", disse em seu voto a relatora Cláudia Lambert de Faria. (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC).
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