Empresa turística pagará R$ 5 mil a fotógrafo por uso indevido de imagem

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Monark pagará R$ 5 mil de indenização por danos morais.

revista amazônica
Créditos: ISerg | iStock

Clio Robispierre Camargo Luconi, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, interpôs a apelação nº 1091809-60.2014.8.26 no TJ-SP contra sentença do Foro Central Cível 8ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos movida em face de Monark Centro Promocional Operadora Turística Ltda – ME.

Na sentença, o juiz condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrente de contrafação, que é o uso não autorizado de fotografia, obra artística protegida por direitos autorais.

Na apelação, Clio, fotógrafo, alegou que houve ocorrência de danos morais presumidos, em razão da utilização pela ré de fotografia de autoria da parte autora sem a devida autorização. Por isso, solicitou a concessão de tutela para que a ré retire a fotografia de seu site e a condenação da ré em divulgar, em seu site institucional e em três jornais de grande circulação nacional, que o recorrente é o autor intelectual da foto.

A desembargadora trouxe à decisão o artigo 24, II, da Lei nº 9.610/1998, que afirma que “são direitos morais do autor o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra”.

Diante da utilização sem menção ao autor da obra, sem a devida permissão e/ou contraprestação, entendeu que houve violação não somente dos direitos patrimoniais, “mas também direitos da personalidade, o que afeta a moral do autor da obra intelectual, devendo ser reparado o dano causado”.

Por isso, condenou a empresa turística ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização de danos morais pela prática de contrafação.

Contudo, afastou o pedido de publicação pleiteado pelo autor, por entender ser suficiente a condenação à indenização.

Leia o Acórdão da decisão na íntegra – Apelação nº 1091809-60.2014.8.26

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Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

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