Instituição financeira deve ressarcir idoso vítima de golpe

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pirâmide financeira
Créditos: Kynny | iStock

Foi mantida, pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal, a sentença que condenou o Cartão BRB S/A ao ressarcir cliente vítima de fraude praticada por estelionatário. Os magistrados destacaram que as instituições financeiras respondem pelos danos causados pelo chamado “golpe do motoboy”.

O autor do processo (0741179-52.2020.8.07.0016) conta que recebeu ligação de um suposto funcionário do Banco BRB que o informou que havia sido detectada tentativa de transação bancária suspeita com os dados de seu cartão em Santa Catarina. Ele relata que foi informado que um funcionário do banco iria buscar o cartão. Além de entregá-lo, o autor deveria redigir declaração de próprio punho para encaminhar ao setor de investigação do banco. O idoso conta que, ao tomar conhecimento que se tratava de um golpe, foi à agência bancária, ocasião em que bloqueou o cartão e verificou os prejuízos materiais.

O 3º Juizado Especial Cível de Brasília declarou a inexistência dos débitos e condenou o banco a ressarcir o autor pelos prejuízos materiais. Com a alegação de que a culpa foi exclusivamente da vítima e de terceiro, o banco recorreu com o argumento de quebra de cláusula contratual de inviolabilidade de senha pelo autor.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que o autor foi vítima do “golpe do motoboy”. “Embora a instituição financeira alegue violação contratual pelo consumidor, que jamais realiza instruções de atendimento in loco, reconheceu tratar-se da ocorrência do golpe do motoboy, onde o cliente é enganado por estelionatários ao receber ligação supostamente do setor de segurança do banco, mesmo serviço prestado pela instituição ré, o que incute no consumidor a expectativa de estar tratando diretamente com a instituição financeira”, explicaram. Os juízes observaram ainda que os documentos apresentados mostram que as transações são incompatíveis com o perfil do autor.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou a instituição financeira a ressarcir o autor o valor de R$ 4.989,00 e declarou inexistentes os débitos feitos no cartão de crédito.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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