Por entender que a intimação pessoal não depende de mandado nem de intervenção de oficial de justiça, podendo ser realizada de modos variados (previstos no Código de Processo Civil ou na prática Jurídica), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo regimental da União contra a decisão que julgou intempestivo o recurso especial apresentado pela Fazenda Nacional.
A União recorreu alegando ter sido indevido o provimento monocrático da apelação para declarar a intempestividade do recurso especial da Fazenda. Argumentou que o recurso estava sim dentro do prazo, conforme comprovação de entrega dos autos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 01/04/2009 e da intimação ao procurador no dia 01/05/2009. “Consequentemente, o recurso especial interposto em 18/05/2009 foi tempestivo, pois o prazo de 15 dias para interposição se iniciou no dia 04/05/2009, terminando no dia 19/05/2009”, reforçou.
No voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afastou a possibilidade de anular a decisão monocrática, uma vez que estava de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo preenchido os requisitos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1993 (vigente à época). Quanto ao mérito, ressaltou que a discussão principal era sobre o termo inicial da contagem de prazo para interposição de recurso pela Fazenda Nacional: se a partir da data do recebimento dos autos na repartição pública ou da assinatura de recebimento do servidor da PGFN.
De acordo com a magistrada, o Decreto nº 70.235/1972, que rege o processo administrativo federal, dispõe que para fins de intimação os autos são remetidos e entregues, mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos casos em que os procuradores da Fazenda não forem intimados em até quarenta dias contados da formalização do acórdão do Conselho de Contribuintes ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda.
A relatora destacou julgado do STJ em que “a intimação pessoal não depende de mandado, nem de intervenção do oficial de justiça. Ela se perfectibiliza por modos variados (…), o que é mais comum com a entrega dos autos ao intimado ou a sua remessa à repartição a que pertence”.
A magistrada, além disso, lembrou que a Portaria MF nº 9/2010 estabelece que os procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados pessoalmente das decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) com o término do prazo de trinta dias contados da data em que os respectivos autos forem entregue à PGFN. Deste modo, o prazo recursal nesta hipótese teria tido início em 22/02/2009, terminando em 07/05/2009, demonstrando, assim, a intempestividade do recurso apresentando em 18/05/2009¬.
Nos termos do voto da relatora, o Colegiado negou provimento ao agravo regimental.
Processo nº: 1000155-15.2014.4.01.3400
AL
Autoria: Assessoria de Comunicação do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região