Prescrição só começa a contar a partir do encerramento do processo administrativo

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Prescrição só começa a contar a partir do encerramento do processo administrativo
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A 1ª Câmara Regional Previdenciária (CRP) de Juiz de Fora/MG reformou parcialmente a sentença, da 28ª Vara da Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que reconheceu o trabalho rural do autor no período de 1º/01/1970 a 1º/10/1976, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e declarou prescritas as parcelas previdenciárias relativas aos últimos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o segurado apelaram. O segurado sustenta que a prescrição quinquenal declarada deve ser afastada, pois a prescrição somente começaria a correr a partir do encerramento do processo administrativo. O INSS alegou que o autor não comprovou o exercício da atividade rural e pleiteou a redução dos juros para 0,5%.

Para o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, apesar de ter entendido corretamente pela concessão do benefício por tempo de contribuição por estar comprovado o exercício da atividade rural, a decisão da primeira instância foi equivocada ao declarar a prescrição, já que na época considerada prescrita ainda estava em trâmite o processo administrativo. Nesse sentido, destacou julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) no qual “a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica que dele resulta”.

Segundo o magistrado, havia evidências nos autos de que o processo administrativo ainda estava em tramitação. “O benefício foi requerido e indeferido, porém houve um recurso administrativo e inclusão em pauta para julgamento, com conversão em diligência”, ressaltou destacando que esses fatos demonstravam o trâmite do processo dentro do quinquênio anterior à ação. E reforçou o entendimento citando ainda o Decreto 20.910/32, no qual “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando voto do relator, deu provimento à apelação do autor para afastar a prescrição e parcial provimento à apelação do INSS para fixar os juros de mora.

Processo nº: 2005.38.00.014625-5/MG

AL

Autoria: Assessoria de Comunicação do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO ENCERRADO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. HONORÁRIOS. JUROS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição (Código Civil, art. 189). Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la (Decreto 20.910/32, art. 4º). A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta (Súmula 443 STF). 2. A sentença foi equivocada ao declarar prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação em 03/05/2005, pois há evidência de que o processo administrativo ainda estava em tramitação. O benefício foi requerido em 22/04/1998 (f. 20) e indeferido em 24/06/1998 (f. 23); porém, houve recurso administrativo e inclusão em pauta para julgamento, com conversão em diligência em 27/03/2001 (f. 24/26), o que demonstra o processo ainda tramitava dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Impõe-se, assim, o afastamento da prescrição. 3. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à Lei 8.213/1991 é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º), e só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula 149/STJ). 4. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmulas 14 e 34/TNU). 5. O autor apresenta início de prova material consistente em título eleitoral datado de 15/02/1973, em que consta a profissão de lavrador (f. 27). 6. As testemunhas Sebastião de Souza e Efigênio Arruda, ouvidas em audiência dia 30/11/2006 (f. 139/143), confirmam que conhecem o segurado há muitos anos, pois moravam na mesma localidade; que ele foi morar na Fazenda Santana por volta de 1970, e trabalhava na roça com a família, sem ajuda de empregados, na propriedade de Zé Leite, até por volta de 1980; que seu pai, apelidado de Zé Peroba, era administrador da fazenda e colocava seus filhos para trabalhar nela. 7. As testemunhas corroboram o início da prova material no sentido de que o autor efetivamente exerceu a atividade rural entre 01/01/1970 e 16/10/1976, não havendo qualquer elemento que afaste tal conclusão. 8. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. As certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Admite a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).(EREsp 1171565/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015). 8. Os honorários de advogado devem ser majorados a 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ), percentual que se mostra condizente com o trabalho exigido do advogado, o tempo exigido para sua realização e a natureza da causa. 9. Juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução – CJF 267/2013) 10. Provimento da apelação do segurado para afastar a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas e aumentar os honorários de advogado para 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença. Parcial provimento da apelação do INSS e à remessa para fixar os juros de mora de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. (TRF1 – AC 0014518-03.2005.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 30/01/2017)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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