O Tribunal de Justiça da Paraíba condenou JD Transportadora Hotéis e Turismo Ltda ME ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, ao fotógrafo Clio Robispierre Camargo Luconi por violação de direitos autorais.
A ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais foi ajuizada por Clio, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica. Wilson Roberto alegou que uma fotografia de seu cliente foi utilizada indevidamente pela empresa, sem autorização ou créditos referentes à obra, fato que, na sua ótica, caracteriza a prática de contrafação e desafia o dever de indenizar os prejuízos moral e material suportados.
O juiz de primeira instância julgou improcedente a ação, e o autor apelou ao TJPB reafirmando seus argumentos. Wilson Roberto disse que o juiz primevo desconsiderou a proteção concedida, tanto pelo art. 5º, XXVII, da Constituição Federal, quanto pela Lei nº 9.610/98, ao autor da obra contrafeita, sobretudo diante da comprovação da violação aos direitos autorais, haja vista a utilização, pela demandada, de fotografia sem a devida autorização do responsável pela confecção da obra.
O desembargador afirmou, inicialmente, que a reprodução de fotografia, sem a autorização do responsável pela confecção, em sítio na internet, viola o direito à imagem, circunstância apta a ensejar lesão ao patrimônio da parte autora, sendo desnecessária, nesse caso, a prova efetiva do prejuízo, porquanto caracterizado o dano in re ipsa.
Sendo o apelante o autor da fotografia, o magistrado destacou que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVII, garantiu ao autor o direito de dispor de suas obras, inclusive ensejando o pagamento de indenização por quem, sem a devida autorização, fizer uso do material, violando, dessa forma, o direito constitucional assegurado.
Por este motivo, fixou em R$ 2 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela empresa ao apelante. Quanto aos danos materiais, entendeu que eles não foram evidenciados.
Por fim, condenou a JD Transportadora à retirada do registro fotográfico do site eletrônico, bem como à publicação da obra pela apelada, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o demandante, como autor da foto, na forma disposta no art. 108, da LDA.