Os municípios devem observar o piso nacional do magistério público, estabelecido na Lei nº 11.738/2008. De forma que não podem se eximir de seu cumprimento, seja amparado em valores inferiores previstos em legislação estadual ou municipal ou, ainda, sob o pretexto de exceder os limites das despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse último caso, cabe ao Município a adoção de providências junto à União e adaptação de suas contas públicas.
Nesse sentido foi a decisão da juíza Christianne de Oliveira Lansky, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Araguari, ao reconhecer a uma professora municipal local o direito a diferenças em sua remuneração decorrentes da não observância do piso profissional. Como ficou demonstrado, o salário pago a uma professora da rede pública de ensino básico era em valor inferior ao piso nacional.
O Município de Araguari alegou que, embora reconhecesse a necessidade de valorização do profissional da educação, infelizmente, por ausência de previsão legal municipal e na falta de dotação orçamentária, não foi possível a adoção do piso salarial no ano de 2012. Mas essas escusas não foram acatadas pela julgadora, para quem o Município estava plenamente ciente da necessidade de adequação da remuneração de seus empregados ao disposto nessa norma desde a edição da Lei 11.738/2008. Ou seja, não se tratava de fato inesperado e imprevisto, uma vez que a lei federal foi editada há mais de quatro anos e, inclusive, foi devidamente observada nos anos anteriores (de 2009 a 2011). Diante disso, esclarecendo que a questão referente à disponibilidade orçamentária deveria ser solucionada administrativamente junto à União, a juíza acrescentou que ela não poderia servir de escusa para a não observância da lei.
“Pensar em contrário seria, por analogia, permitir a toda a administração pública a não observância do salário mínimo nacional a partir da justificativa da ausência de dotação orçamentária, o que se mostra de todo impensável”, ponderou a magistrada, concluindo que a professora tem direito às diferenças salariais pedidas, com os devidos reflexos. O Município recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
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Processo nº 0010267-56.2015.5.03.0047.
Publicação da decisão: 19/08/2015 ; Publicação do Acórdão: 27/01/2016
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região
Ementa:
PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. LEI 11.738/2008. LIMITES DE DESPESAS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. o município não pode se eximir do cumprimento da Lei nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional do magistério público, sob o pretexto de exceder os limites das despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois caberia ao ente federado a adoção de providências, como, por exemplo, a redução das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, visando à adaptação de suas contas
públicas.