Juiz afasta capitalização mensal de juros em contrato imobiliário e reduz dívida em R$ 390 mil

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Financiamento Imobiliário
Créditos: SvetaZi / iStock

A 31ª Vara Cível de Goiânia proferiu sentença favorável a um comprador de imóvel e determinou a eliminação de encargos financeiros considerados abusivos, reduzindo o saldo devedor em mais de R$ 390 mil. A decisão, assinada pelo juiz José Augusto de Melo Silva, decorre de ação revisional de cláusulas contratuais.

O autor adquiriu o imóvel em 2008 por aproximadamente R$ 150 mil, mas a dívida ultrapassou R$ 600 mil em razão da capitalização mensal de juros prevista no contrato. Na ação, pleiteou a suspensão das cobranças excessivas e a preservação da posse do bem.

Capitalização mensal afastada

A incorporadora sustentou a prescrição da pretensão revisional e negou a prática de capitalização mensal, afirmando ter aplicado apenas atualização anual pelo IGP-M, acrescida de juros de 1% ao mês, em conformidade com a Lei nº 9.069/95.

Os argumentos foram rejeitados. O magistrado destacou que contratos de promessa de compra e venda firmados por construtoras e incorporadoras não se submetem ao regime jurídico das instituições financeiras, sendo-lhes vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual.

Na sentença, o juiz citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consolidam a impossibilidade de aplicação da capitalização mensal por construtoras, além de mencionar o artigo 591 do Código Civil, a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e a Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933), que proíbem o anatocismo.

Dívida reduzida

Com base em laudo pericial que comprovou a cobrança indevida, o juiz declarou nula a cláusula contratual que autorizava a capitalização mensal, reconheceu a inexigibilidade dos encargos excessivos e afastou os efeitos do suposto atraso no pagamento das parcelas.

Ao final, o saldo devedor foi reduzido de R$ 393.077,84 para R$ 2.372,94, restabelecendo o valor devido sem os acréscimos abusivos.

(Com informações do Juri News)

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