
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um empregado doméstico que teve registrado, de forma equivocada, um salário de contribuição de R$ 48.648,55 no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
O erro, ocorrido na competência 07/2021, impediu o trabalhador de acessar o seguro-desemprego, o que motivou a propositura da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização.
Responsabilidade do INSS
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Dinamene Nascimento Nunes, destacou que:
- o Decreto 10.047/2019 atribui ao INSS a administração, manutenção e integridade do CNIS;
- o artigo 29-A da Lei 8.213/91 impõe à autarquia o dever de zelar pela regularidade das informações e adotar medidas de verificação quando houver inconsistências.
Assim, afastou o argumento do INSS de que não teria responsabilidade pelo lançamento equivocado.
Danos morais configurados
Para a relatora, a restrição ao recebimento do seguro-desemprego — especialmente tratando-se de trabalhador de baixa renda — caracteriza violação à dignidade e afronta a direitos sociais básicos:
“A privação do benefício, destinado à subsistência imediata, configura dano moral evidente.”
A Turma entendeu que o valor fixado na origem (R$ 15 mil) observa os critérios de proporcionalidade e cumpre a dupla função da indenização: compensatória e pedagógica.
Demais pontos do julgamento
O colegiado decidiu ainda:
- Manter a determinação para exclusão do registro incorreto no CNIS;
- Fixar juros e correção monetária a partir de 01/07/2021 (data do dano);
- Rejeitar o pedido do autor para converter a obrigação de fazer em perdas e danos;
- Preservar a multa diária de R$ 500, limitada a 20 dias, em caso de descumprimento;
- Majorar honorários advocatícios em 1% em favor do patrono do segurado.
Processo: 5001502-34.2023.4.03.9999
(Com informações do Migalhas)
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