A empresa foi notificada após instaurarem procedimento fiscalizatório para apuração de eventuais irregularidades no recolhimento do ICMS. Ela encaminhou à autoridade competente os documentos solicitados por e-mail, os quais foram protocolados. Entretanto, não houve conclusão da auditoria após 8 meses do protocolo de documentos e não apontaram irregularidades, fazendo com que a empresa pensasse que a documentação havia sido suficiente.
Diante disso, requereu concessão de liminar para determinar o imediato encerramento do processo fiscalizatório devido ao término do prazo para sua tramitação. Substitutivamente, solicitou que fosse restabelecida a espontaneidade da denúncia para sanar irregularidades eventuais.
A juíza entendeu que o prazo para encerramento do procedimento já se esgotou, mas destacou o artigo 5º da lei complementar estadual 939/03, que garante o restabelecimento da espontaneidade para denúncia. Para ela, isso "não impede a lavratura de autos de infrações, caso constatadas irregularidades ao final do procedimento". Com isso, deferiu parcialmente a liminar pleiteada. (Com informações do Migalhas.)
Processo: 1013941-63.2018.8.26.0068 - Decisão (Disponível para download)
No dia [Data da Infração], fui autuado enquanto dirigia o veículo de placa [Placa do Veículo]. A autuação foi baseada… Veja Mais
Modelo - Proposta de Serviços de Advocacia para Obtenção da Cidadania Portuguesa [Data] [Seu Nome ou Nome do Escritório de… Veja Mais
Nosso escritório de advocacia se especializa em direito migratório, oferecendo uma gama completa de serviços legais para auxiliar nossos clientes… Veja Mais
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) [Nome do Órgão de Trânsito que aplicou a… Veja Mais
De acordo com a Resolução nº 254 do CONTRAN, que regulamenta o uso de películas refletivas em veículos automotores, a… Veja Mais
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI [Nome do Órgão de Trânsito que… Veja Mais