Juiz condena advogado por fraude no Seguro DPVAT

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DPVAT deve ser pago a família de ciclista que morreu após bater em carro parado
Créditos: hin255 / Shutterstock.com

Réu inventou morte de família fictícia para receber benefício

O juiz substituto Flavio Oliveira Lauande, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santarém, condenou, em sentença proferida no último dia 19 de maio, o advogado Rodrigo Jennings de Oliveira pelo crime de estelionato e falsidade ideológica. A pena aplicada foi de 2 anos e 6 meses de reclusão, mas por tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça, o juiz a converteu para prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
Segundo denúncia do Ministério Público, o acusado inventou uma família fictícia para receber indenização do seguro DPVAT. Para tal, o advogado providenciou documentos falsos de nascimento e óbito para supostos dois filhos e uma esposa mortos em acidente de carro. Também houve falso registro de Boletim de Ocorrência e CRM inexistente de médico que atestou os óbitos. Com os documentos em mãos, a advogado deu entrada no pedido de indenização pela morte junto a Seguradora Lider.
“As provas são claras, se interligam perfeitamente para demonstrar que o réu no intuito de receber indevidamente o valor do seguro DPVAT, criou uma família fictícia dando causa as certidões de nascimento, posteriormente falsificou ou solicitou que terceiro declarasse boletim de ocorrência narrando acidente de trânsito que levara essa família inteira a óbito, ato contínuo se dirigiu ao cartório de Alenquer para obter certidões de óbitos e assim iniciar processo do recebimento de indenização”, explica o juiz na sentença.
Na sentença, o juiz esclarece que a “conduta do réu de usar documentos falsos encontra-se absorvida pelos crimes de estelionato e falsidade ideológica pois sua finalidade principal era com o uso, obter as certidões de nascimento e em seguida as de óbito e posteriormente, apresentar junto a Seguradora”.
Sobre a substituição da pena, o magistrado explica que “tratando-se de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena fixada não superior a quatro anos, vislumbro que o apenado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito: prestação pecuniária que converto em dez cestas básicas no valor individual de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas”.
Vanessa Vieira
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