
O juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª Vara Criminal de Limeira/SP, condenou um homem por denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) ao concluir que ele mentiu ao afirmar, durante a audiência de custódia, ter sido agredido por policiais civis no momento da prisão.
A alegação levou à abertura de investigação pela 9ª Corregedoria Auxiliar da Polícia Civil, mas o inquérito foi arquivado após exame de corpo de delito constatar que as lesões apresentadas na coxa esquerda do acusado eram anteriores aos fatos — com data estimada entre dois e três dias antes da abordagem.
Com base nas provas, a pena foi fixada em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 dias-multa.
Como o caso chegou à Justiça
O réu havia sido preso em flagrante por tráfico de drogas e falsa identidade. Na audiência de custódia, afirmou que os policiais civis responsáveis por sua detenção o teriam agredido com chutes nas pernas.
Durante a ação penal por denunciação caluniosa, testemunhas foram ouvidas, documentos e laudos analisados, e o réu manteve a versão apresentada inicialmente. O Ministério Público pediu a condenação; a defesa, por sua vez, pleiteou absolvição ou pena mais branda.
Falsa acusação compromete o sistema
Na sentença, o juiz destacou que o conjunto probatório confirmava tanto a materialidade quanto a autoria do crime. Ressaltou também que o direito constitucional ao silêncio não autoriza o uso de declarações falsas para tumultuar a atividade jurisdicional.
Embora não exista no Brasil o crime de perjúrio, o magistrado afirmou que isso não impede a responsabilização de quem atua deliberadamente para induzir o sistema de justiça ao erro. Segundo ele, denúncias infundadas prejudicam a análise de casos em que, de fato, há violência policial, afetando a credibilidade das audiências de custódia.
Dosimetria e consequências
Para fixar a pena, o juiz levou em conta os maus antecedentes e a reincidência do réu, critérios que também impediram a substituição da pena por medidas alternativas e a concessão de sursis. O regime fechado foi mantido por entender que admitir modalidade mais branda implicaria “inversão de valores”, ao sugerir presunção de má conduta policial diante de alegação comprovadamente falsa.
O condenado poderá recorrer em liberdade e também deverá pagar o equivalente a 100 UFESPs, observada a assistência judiciária gratuita.
Processo: 1501698-06.2025.8.26.0320
(Com informações do Migalhas)
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