
O juiz Gabriel Veloso de Araújo, da 3ª Vara Criminal de Santarém (PA), determinou a revogação da multa aplicada a advogado, após constatar que o adiamento de sessão do Tribunal do Júri decorreu de culpa exclusiva do Estado, afastando qualquer responsabilidade da defesa técnica. A decisão também admitiu a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pará (OAB-PA) para acompanhar o feito.
O episódio ocorreu em dezembro de 2025, quando uma sessão de julgamento foi suspensa em razão da falha no transporte do réu custodiado pelo sistema prisional do Amapá, que não compareceu ao Tribunal. Inicialmente, o juízo havia imputado ao advogado sanção pecuniária por suposto abandono de processo. A OAB interveio, sustentando que, nos termos da Lei nº 14.752/2023, a competência para aplicação de multas a advogados não mais caberia ao magistrado, mas à própria Ordem.
Ao analisar os autos, o magistrado enfatizou que a causa eficiente do adiamento foi administrativa, relacionada à impossibilidade de apresentação do réu, confirmada por ofícios do Instituto Penitenciário local. Ressaltou, assim, a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do advogado e o evento danoso para fins de responsabilização.
“Se a causa eficiente do adiamento da sessão de julgamento foi a impossibilidade de apresentação do réu custodiado — fato de responsabilidade exclusiva do Estado — não há como se imputar ao advogado os ônus decorrentes do evento”, afirmou o juiz na decisão.
O processo segue tramitando normalmente, com nova sessão de julgamento já designada para março de 2026.
Referência: decisão da 3ª Vara Criminal de Santarém, PA.
Confirma aqui a decisão.
(Com informações do Juri News)
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