
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que um agente público pode ser responsabilizado simultaneamente pelo crime eleitoral de “caixa dois” e por ato de improbidade administrativa em decorrência do mesmo fato. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1428742), analisado em sessão virtual encerrada em 6 de fevereiro, e tem repercussão geral (Tema 1.260), servindo de orientação para casos semelhantes.
Em seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a Constituição Federal assegura a independência entre as esferas civil, penal e administrativa, de modo que a responsabilização por improbidade administrativa não impede a instauração de ação penal cabível. O ministro ressaltou ainda que a distinção sancionatória entre atos ilícitos civis, penais e político-administrativos, por um lado, e atos de improbidade administrativa, por outro, é requisito para garantir essa autonomia entre instâncias.
O caso
O processo trata da quebra de sigilo bancário e fiscal de um vereador de São Paulo, determinada pela Justiça estadual a pedido do Ministério Público, no âmbito de investigação sobre suposto ato de improbidade administrativa. O parlamentar é investigado por ter recebido R$ 20 mil em “caixa dois” durante a campanha eleitoral de 2012.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) rejeitou pedido da defesa para remeter o caso à Justiça Eleitoral, entendendo que a apuração tinha como objetivo atos de improbidade administrativa, cuja competência é da Justiça comum estadual. A defesa recorreu ao STF alegando que a conduta consistiria apenas em doação eleitoral não contabilizada, competindo, portanto, à Justiça Eleitoral.
Independência das instâncias e ne bis in idem
O ministro Alexandre de Moraes esclareceu que um mesmo fato — como a omissão de doações eleitorais — pode ensejar:
- A propositura de ação penal na Justiça Eleitoral pelo crime de “caixa dois”; e
- O ajuizamento de ação civil por improbidade administrativa na Justiça comum, sem violar o princípio do ne bis in idem.
A decisão destaca que a Justiça Eleitoral é especializada no julgamento de crimes eleitorais e conexos, enquanto as ações de improbidade administrativa têm natureza civil e devem ser processadas na Justiça comum, seja estadual ou federal.
A única exceção à autonomia das instâncias ocorre quando, na esfera penal ou eleitoral, há reconhecimento da inexistência do fato ou negativa de autoria, caso em que a decisão também impede responsabilização civil por improbidade baseada nos mesmos fatos.
Tese de repercussão geral
O STF firmou a seguinte tese:
- É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral de caixa dois (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), em razão da independência de instâncias e da necessidade de tratamentos sancionatórios diferenciados;
- Caso seja reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria, tal decisão repercute na esfera administrativa;
- Compete à Justiça comum processar e julgar a ação de improbidade administrativa por ato que configure também crime eleitoral.
(Com informações do STF por Pedro Rocha)
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