Juíza nega reconhecimento de vínculo empregatício para corretor de imóveis

A juíza Cintia Edler Bitencourt, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS), recusou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício para um corretor de imóveis, baseando-se na argumentação de que um profissional autônomo, adulto, capaz e alfabetizado, que usufruiu das condições desse tipo de contratação por um período específico, não pode solicitar o reconhecimento de vínculo empregatício nos moldes da CLT. A decisão destaca que admitir essa possibilidade seria incentivar a deslealdade e menosprezar a boa-fé que deve guiar todas as relações jurídicas.

O corretor de imóveis, autor da ação, havia firmado contrato de prestação de serviços autônomos com uma construtora e incorporadora de imóveis. Após o término da relação com a empresa, ele recorreu à Justiça buscando o reconhecimento do vínculo de emprego.

Em audiência, o profissional confirmou estar ciente da natureza autônoma de suas atividades e reconheceu que só receberia comissões mediante a venda de imóveis.

Ao analisar o caso, a juíza explicou que há diversas razões, de natureza econômica ou pessoal, que levam os trabalhadores a optarem por contratos fora dos padrões estabelecidos pela CLT. Destacou que ao escolher esse tipo de relação profissional, o trabalhador está consciente das vantagens e desvantagens, aceitando por considerá-la mais conveniente naquele momento.

Créditos: smolaw11 / iStock

A magistrada ressaltou que, enquanto a prestação de serviço na condição de trabalhador autônomo beneficiou o corretor, este executou o trabalho conforme o acordado, demonstrando plena aceitação de sua condição. Diante disso, concluiu que, ao buscar a tutela do Direito do Trabalho após usufruir das benesses da condição de autônomo, o reclamante tentava agregar a proteção do contrato de trabalho subordinado regido pela CLT às vantagens financeiras obtidas com o trabalho autônomo, uma situação que não poderia ser aceita.

Diante disso, a juíza decidiu que a interpretação das declarações de vontade deve prevalecer com base no princípio da boa-fé objetiva, negando, assim, o pedido de reconhecimento de vínculo.

Com informações do ConJur.


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