Gravidez indesejada após cirurgia de laqueadura de trompas uterinas não configura erro médico

Data:

funcionária
Créditos: Serhii Bobyk | iStock

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso ajuizado por uma mulher de 36 anos, residente de Pelotas (RS), que alegava ter sido vítima de erro médico por ter ficado grávida depois de realizar uma cirurgia de laqueadura de trompas uterinas no Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL). A 4ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, manter a sentença de primeira instância que avaliou que a gravidez indesejada ocorrida após o procedimento cirúrgico não configurou erro médico. O julgamento do colegiado ocorreu na última quarta-feira (16/9) por meio de sessão telepresencial.

Em junho de 2017, a mulher ingressou com a ação na Justiça Federal contra a UFPEL, o Hospital Escola e os dois médicos que realizaram a cirurgia. Ela requisitou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão até o seu filho completar 18 anos de idade.

No processo, a autora narrou que ao procurar um método anticoncepcional com maior índice de segurança, foi indicado a ela que realizasse o procedimento de laqueadura das trompas uterinas, sendo este irreversível. No entanto, em dezembro de 2016, após quatro meses da cirurgia, a mulher foi surpreendida com teste positivo de gravidez.

A autora argumentou que a gravidez foi consequência de erro no procedimento de laqueadura. Ela ainda acrescentou que os médicos que a atenderam no Hospital Escola também falharam no dever de informação dada ao paciente, pois omitiram que o procedimento anticoncepcional não seria 100% eficaz.

O juízo da 2ª Vara Federal de Pelotas, em novembro de 2019, considerou improcedentes os pedidos da autora. Segundo o magistrado de primeiro grau, os documentos juntados aos laudos médicos comprovaram que tanto ela quanto seu marido assinaram previamente um termo que esclarecia a possibilidade pouco provável de gravidez após o procedimento.

A sentença também ressaltou que a perícia médica especializada não identificou qualquer erro por parte dos médicos e ressaltou que a falha no resultado pode acontecer mesmo após cirurgias bem conduzidas.

A mulher recorreu ao TRF4 requerendo a reforma da decisão. O relator do caso na Corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, apontou em seu voto que “considerando o procedimento de esterilização realizado pela autora, não há dúvida de que a intenção era de não engravidar. Ocorre que o método de esterilização adotado pela autora não é 100% garantido quanto ao resultado. A parte teve conhecimento dessa informação quando assinou o termo de consentimento para laqueadura de trompas, em 2016, no qual constava que compreendia ‘…que a referida cirurgia é realizada com fins irreversíveis, no entanto, embora seja este o propósito e intenção pode ser que o resultado não seja assim’”.

O magistrado completou sua argumentação declarando: “o fato de tratar-se a laqueadura de método irreversível não significa que seja infalível quanto ao resultado a que se propõe. A Medicina aponta que não existe método anticoncepcional 100% seguro. E da análise da prova pericial ficou suficientemente demonstrado que o procedimento médico foi realizado da forma adequada. Referiu o perito do juízo que o réu atendeu a paciente dentro da técnica médica adequada; a partir dos documentos analisados, não se pode verificar inadequação nos tratamentos realizados; não há prazo mínimo ou máximo para que ocorra a reversão do procedimento. Ou seja, a falha ocorrida quanto ao objetivo de garantir a esterilização é inerente ao método, em si. Não houve comprovação de erro médico pelo profissional que realizou a laqueadura”.

Dessa forma, a 4ª Turma decidiu negar provimento à apelação cível. Os réus ficaram isentos de qualquer condenação, sendo negada a concessão de indenização ou de pensão.

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.

TJ aplica Protocolo de Gênero e condena ex-marido a indenizar mulher por ofensas em rede social

Em decisão inédita, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou o Protocolo de Gênero, conforme previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em julgamento realizado no dia 28 de novembro. O caso envolveu recurso interposto por uma mulher contra o ex-marido, abordando temas como dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, pensão alimentícia e indenização por danos morais.