A juíza Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Salvador/BA, rejeitou os pedidos de indenização e devolução em dobro de valores cobrados indevidamente em conta bancária de um correntista. Ela validou tanto a contratação do pacote de serviços quanto o empréstimo renegociado, com base na comprovação de que as adesões ocorreram de forma regular.
No processo, o cliente alegou que estava sendo cobrado por um pacote de serviços e por um empréstimo renegociado que nunca contratou ou autorizou. Ele afirmou que tentou resolver a situação administrativamente, sem sucesso. Em sua defesa, o banco argumentou que houve adesão válida ao pacote e que os débitos relacionados ao empréstimo foram originados de um contrato de reorganização financeira feito por celular.
A juíza, ao analisar o caso, destacou que, conforme a resolução 3.919/10 do Banco Central (Bacen), a cobrança de serviços deve ser previamente autorizada pelo cliente ou constar em contrato. Ela observou que o banco apresentou documentos comprovando a contratação presencial do pacote de serviços e a assinatura do correntista, sem que este tenha contestado especificamente a autenticidade de sua assinatura.
“Ao longo de sua petição inicial, o autor limitou-se a negar genericamente a contratação, sem impugnar especificamente a autenticidade da assinatura no Cartão de Assinaturas apresentado pelo banco”, explicou a magistrada. Ela ressaltou que, conforme o artigo 372 do Código de Processo Civil (CPC), a ausência de contestação específica gera presunção de veracidade do documento apresentado.
Além disso, a juíza observou que o banco apresentou um termo de adesão ao pacote de serviços, datado da mesma data da contratação, e que não houve comprovação de que o correntista tenha solicitado o cancelamento do pacote após a adesão.
Em relação aos lançamentos relativos ao empréstimo, a juíza entendeu que houve a comprovação da renegociação da dívida e que os débitos foram resultado do inadimplemento das parcelas. Ela destacou que a falta de saldo suficiente na conta corrente para o pagamento das parcelas caracteriza mora do devedor, o que justifica a cobrança dos encargos moratórios.
A magistrada também avaliou que não houve vício de consentimento ou irregularidade na contratação digital, uma vez que a autenticação pessoal e os mecanismos de segurança foram adotados de acordo com as normas bancárias.
Por fim, a juíza julgou improcedentes os pedidos de cancelamento do pacote de serviços, de afastamento dos lançamentos do empréstimo, de restituição em dobro e de indenização por danos morais, considerando que a cobrança se baseou em contrato válido.
Processo nº 0187498-56.2025.8.05.0001
(Com informações do Migalhas)
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