
Valores mantidos em caderneta de poupança que não ultrapassem o limite de 40 salários mínimos não podem ser objeto de penhora. Com esse entendimento, a 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás, da Justiça Federal da 1ª Região, determinou o desbloqueio de quantias constritas em favor da União.
No caso, o titular da conta apresentou impugnação ao bloqueio realizado por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), sustentando que a medida atingiu verbas legalmente impenhoráveis.
O juiz federal Carlos Augusto Tôrres Nobre acolheu o pedido formulado contra a Fazenda Nacional e ordenou a liberação dos valores. Na decisão, o magistrado ressaltou que a jurisprudência majoritária, inclusive em execuções fiscais, afasta a distinção entre poupança, conta corrente ou aplicações financeiras quando o montante não excede o teto de 40 salários mínimos.
A decisão teve como fundamento o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança até esse limite. Com base nesse dispositivo, o juiz determinou que a Caixa Econômica Federal procedesse à restituição dos valores bloqueados.
Processo nº 0031925-63.2016.4.01.3500
(Com informações do ConJur)
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