A 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) entendeu que não houve dano moral cometido pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana – Semob em decorrência do envio de notificação de infração de trânsito para a residência do motorista. O caso é oriundo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital e teve como relator o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, considerando que o cometimento de infração de trânsito e sua detalhada descrição na notificação não são aptos a ensejar abalo aos direitos de personalidade do autor.
A parte autora recorreu da sentença, sob a justificativa de que não desconhece a necessidade de pagar a multa e responder pela infração de trânsito, mas que, por outro lado, o pedido de dano moral está consubstanciado na informação da parte externa da notificação encaminhada, que discrimina a tipicidade da conduta do apelante. Alegou que a exposição dos motivos da infração de trânsito ocasiona constrangimento passível de reparação, já que a carta foi recebida em seu condomínio e que os demais moradores poderiam ter acesso ao conteúdo externo da missiva, fato que pode desabonar o seu bom nome.
Para o juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, relator do processo (0839389-20.2016.8.15.2001), a Semob não praticou conduta lesiva ao encaminhar a notificação da infração de trânsito cometido pelo autor.
O magistrado frisou que “Ainda que a carta, em sua parte externa, possua a informação da tipicidade da conduta do apelante, esse fato não tem o condão de gerar dano indenizável, uma vez que todos os administrados estão sujeitos ao poder de polícia exercido pelos órgãos de fiscalização de trânsito. Tem-se, apenas, mais um caso de mero dissabor da vida cotidiana, que, por maiores que se afigurem no âmago subjetivo do pretenso ofendido, são insuscetíveis de ensejar indenização”, concluiu. Cabe recurso da decisão.
Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.
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