O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) aprovou novo verbete para compor a súmula de jurisprudência predominante da Corte, a partir do incidente de uniformização nº 0000478-23.2015.5.05.0000. A matéria trata de honorários advocatícios contratuais. A Resolução Administrativa nº 47/2017, com a decisão, foi divulgada no Diário da Justiça do TRT5 do dia 23/10/2017. Veja mais detalhes abaixo.
Súmula TRT5 nº 60
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, somente são devidos, quando preenchidos, concomitantemente, os requisitos exigidos no artigo 14 da Lei n.º 5.584/70, o direito ao benefício da justiça gratuita e à assistência do sindicato. A concessão desses honorários, a título ressarcitório, com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil, não encontra guarida no processo do trabalho, que tem regramento próprio.
Secom TRT5 – 24/10/2017