A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou o pedido da autora, vítima de escalpelamento, para que a União fosse condenada ao fornecimento e custeio de seu tratamento médico, ao pagamento de benefício mensal vitalício no valor de três salários mínimos, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. No entendimento do relator, desembargador federal Kassio Marques, a própria vítima foi a responsável pelo acidente, “de modo que resta excluída a responsabilidade objetiva da União”.
Na apelação, a recorrente sustenta que em 12/6/2004 sofreu escalpelamento em decorrência de sério acidente a bordo de embarcação que navegava pelo Rio Barbosa. “O fato ocorreu quando se aproximou do eixo descoberto entre o motor e a hélice da embarcação que lhe transportava dentro do município de Gurupá, Pará, tendo seus cabelos brutalmente puxados pela rotação deste, arrancando seu couro cabeludo”, narra.
Segundo a apelante, acidentes como esse somente ocorrem quando a Marinha do Brasil não cumpre seu papel de fiscalização ostensiva das embarcações que trafegam pelos rios da Amazônia, promovendo a segurança na navegação e atuando para salvaguardar a vida humana. “Em outras palavras, a omissão criou circunstância propícia para a ocorrência do acidente, pois a Marinha do Brasil tinha o dever de agir para impedi-lo, mas não o fez. Restou configurada, portanto, a responsabilidade objetiva do Estado”, afirmou.
Para o relator, entretanto, não há nexo de causalidade entre o acidente sofrido pela vítima e a ação ou omissão estatal. “A imprudência causadora do acidente, nos termos do Laudo de Exame Pericial Indireto promovido pela Capitania dos Portos do Amapá, foi da própria autora que retirou uma tábua das que cobriam o eixo, para tirar água do casco, quando teve seus cabelos enrolados no eixo”, assinalou.
O magistrado ainda explicou que o dever estatal de indenizar somente poderia ser admitido caso a vistoria da Marinha tivesse autorizado a navegação da embarcação sem a cobertura do eixo entre o motor e a hélice. “No entanto, a prova dos autos é no sentido de que a embarcação, embora não inscrita na Marinha, era dotada de proteção do eixo de rotação. Enfim, não há nexo de causalidade eficaz entre a alegada omissão e o dano sofrido pela autora, o que afasta a responsabilidade da União”, concluiu. A decisão foi unânime.
Processo nº 0002506-73.2012.4.01.3100/AP – Inteiro Teor
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE ABORDO DE EMBARCAÇÃO. ESCALPELAMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E BENEFÍCIO MENSAL VITALÍCIO. UNIÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPRUDÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise, não obstante a gravidade do lamentável acidente náutico que vitimou a autora, não há nexo de causalidade entre ele e qualquer ação ou omissão estatal. A imprudência causadora do acidente, nos termos do Laudo de Exame Pericial Indireto promovido pela Capitania dos Portos do Amapá, foi da própria autora, que “retirou uma tábua das que cobriam o eixo, para tirar água do casco, quanto teve seus cabelos enrolados no eixo, perdendo parte do couro cabeludo”. Tudo indica que a causação do acidente foi a imprudência da autora ou a negligência de seu pai, Manoel Francisco Palheta de Jesus, posto que o eixo de rotação encontrava-se coberto. De um modo ou de outro, resta excluída a responsabilidade objetiva. 2. A Constituição da República de 1988, adotou a teoria da responsabilidade objetiva da Administração por atos de seus agentes. Para a responsabilização da Administração, o lesado deve demonstrar o dano e o nexo causal que justifica a obrigação do Estado indenizar. 3. O dever estatal de indenizar somente poderia ser admitido caso a vistoria da Marinha tivesse autorizado a navegação da embarcação sem a cobertura do eixo entre o motor e a hélice. No entanto, a prova dos autos é no sentido de que a embarcação, embora não inscrita na Marinha, era dotada de proteção do eixo de rotação. Enfim, não há nexo de causalidade eficaz entre a alegada omissão e o dano sofrido pela autora, o que afasta a responsabilidade da União. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
(AC 0002506-73.2012.4.01.3100 / AP, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 09/10/2017)
Acórdão:
Decide a Turma, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 2 de outubro de 2017.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
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