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A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, afastar a condenação imposta ao jornal Gazeta do Povo por divulgar incorretamente o resultado da Mega-Sena, entendendo que a falha na prestação do serviço não gerou dano moral indenizável.
Controvérsia
A discussão envolveu a possibilidade de reparação por danos morais a apostador que, ao consultar os números publicados pelo veículo de imprensa, acreditou ter sido premiado. Posteriormente, verificou-se que a informação estava equivocada.
O jornal sustentou que não atua como fonte oficial de divulgação de resultados, função atribuída à Caixa Econômica Federal, cabendo ao próprio apostador conferir os dados em canais oficiais. Argumentou ainda que o episódio configuraria mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar indenização.
Fundamentação da relatora
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, reconheceu que a publicação incorreta caracteriza falha na prestação do serviço informativo. Contudo, ressaltou que tal circunstância, isoladamente, não é apta a gerar dever de indenizar.
Segundo a magistrada, é indispensável a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade, o que não se verificou no caso concreto. Para ela, a frustração experimentada pelo apostador, rapidamente sanada com a conferência do resultado oficial, configura mero dissabor do cotidiano.
Divergência
O desembargador convocado Luis Carlos Gambogi apresentou voto divergente parcial, reconhecendo a existência de culpa concorrente entre o jornal e o apostador. Para ele, embora o erro na divulgação tenha contribuído para a frustração, também houve falta de cautela do autor ao não verificar o resultado em fonte oficial, o que justificaria eventual redução — e não exclusão — da indenização.
Conclusão
Prevaleceu, entretanto, o voto da relatora, afastando integralmente a condenação por danos morais. O colegiado reafirmou que nem toda falha na prestação de serviço gera automaticamente dever de indenizar, sendo necessária a comprovação de abalo relevante à esfera pessoal do indivíduo.
Processo: REsp 2.125.466.
(Com informações do Migalhas)
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