Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida a sentença da Justiça Federal do Paraná anulando um ato administrativo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que cancelava um título de propriedade no município de Foz do Iguaçu (PR), mantendo dessa forma o autor da ação judicial com a posse das terras.
Por unanimidade, a 4ª Turma da Corte, em formato ampliado, negou o recurso de apelação cível em que o Incra alegava que o lote de terras pertenceria à União e argumentava que o caso caracterizaria usucapião de imóvel público.
Segundo o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator da apelação no Tribunal, houve falta de observância aos requisitos legais por parte do instituto ao cancelar a matrícula sem notificar o proprietário.
A lei que dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais (Lei nº 6.739/79) prevê que atos administrativos de cancelamento de título de propriedade devem ser notificados pessoalmente ao interessado ou, quando este não for encontrado, divulgados publicamente através de edital.
Para o magistrado, “a perda do domínio sem qualquer tipo de publicidade ao autor afronta a consolidação fática da propriedade e o próprio interesse público. Nesse rumo, impositivo reconhecer o interesse processual do autor, detentor da propriedade há mais de duas décadas”.
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