A 1ª Vara Federal de Maringá anulou a decisão da banca de heteroidentificação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que havia desclassificado um candidato negro da disputa por vaga destinada a cotistas raciais no concurso para o cargo de técnico judiciário.
A sentença determina que o candidato, advogado de formação, seja reintegrado ao certame. Segundo o juiz federal Bruno Rodolfo de Oliveira Melo, a decisão da comissão avaliadora foi marcada por “motivação insuficiente, genérica e contraditória”.
O magistrado aplicou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e ressaltou a importância do controle judicial não apenas da legalidade, mas também da constitucionalidade dos atos administrativos relacionados a ações afirmativas.
Na fundamentação, o juiz citou a Convenção Interamericana contra o Racismo, ratificada pelo Brasil e com status de emenda constitucional, como base para afirmar que a banca não possui margem de discricionariedade quanto à “conveniência e oportunidade” ao aplicar políticas antidiscriminatórias.
Decisão da banca foi considerada contraditória
De acordo com a sentença, a comissão afirmou que, apesar de o candidato apresentar “fenotipia e traços negroides”, isso não seria suficiente para enquadrá-lo como beneficiário da política de cotas, considerando o contexto sociorracial local. O juiz considerou essa justificativa contraditória e além dos limites do edital, que estabelece o critério fenotípico como principal para a avaliação.
“Ao identificar a cor parda, a aprovação seria a medida adequada”, afirmou o magistrado, criticando a adoção de critérios subjetivos, como “passabilidade racial” ou gradação da pele, que não estavam previstos no edital.
Por fim, o juiz concluiu que o ato administrativo “não se sustenta” devido a vícios no motivo e na fundamentação, e afirmou que as provas constantes nos autos, incluindo registros fotográficos, demonstram com clareza que o candidato se enquadra como pessoa negra, conforme os critérios das ações afirmativas.
A decisão é passível de recurso.
(Com informações da Justiça Federal do Paraná)
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