Por unanimidade, a 1ªTurma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu conceder a uma servidora pública federal o direito de usufruir licença-maternidade remunerada pelo período de 180 dias. Sua esposa, que gestou a filha do casal, é autônoma e precisou retornar ao trabalho após recuperação do parto.
Segundo o colegiado a decisão leva em conta as novas realidades sociais em razão do conceito extensivo de família adotado pelos Tribunais Superiores. “A jurisprudência vem dando um maior peso ao período de convívio da criança no seio familiar, independentemente da existência da gestação e, por vezes, até mesmo da figura materna”.
A 1ª Vara Federal de São Carlos havia revogado a tutela antecipada concedida à autora, sob o fundamento de que a licença-maternidade deve ser conferida apenas às gestantes ou às adotantes. A servidora ingressou com recurso no TRF3, alegando que a recém-nascida deve ter os seus cuidados básicos atendidos em tempo integral, e argumentou que jurisprudência moderna tem adotado posicionamento no sentido de conceder o benefício a pessoa não gestante.
Para o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo, juízes e tribunais de diversas esferas passaram a reconhecer a possibilidade de concessão em hipóteses em que não há nenhum vínculo biológico entre a mãe e a criança. “Destaca-se, nesse sentido, o gozo do benefício por adotantes; decorrente de fertilização in vitro, com gestação realizada por terceiros; e pelo pai ou outro parente em decorrência de óbito ou impossibilidade física da mãe, sendo todas as hipóteses contempladas tanto para casais heteroafetivos quanto homoafetivos”, exemplificou.
O desembargador ponderou que o pedido não vislumbra a possibilidade de concessão de duas licenças, mas o direito para a autora, em detrimento ao de sua esposa. O magistrado apresentou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o benefício também se destina à proteção de mães não gestantes que, apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todos os papéis e tarefas que lhe incumbem após a formação do novo vínculo familiar. (Recurso Extraordinário nº 1.211.446)
“Considerando a necessidade de proteção à criança e a prevalência dos Princípios do Melhor Interesse da Criança, inerente à doutrina de proteção integral (CF, art. 227, caput, e ECA, art. 1º), reconheço que a autora faz jus ao benefício pleiteado”, concluiu o magistrado.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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