
O juiz Matheus Nobre Giuliasse, respondendo pela 2ª Vara Criminal de Mineiros (GO), concedeu medidas protetivas de urgência em favor de duas mulheres que relataram a prática reiterada de assédio sexual por parte do gerente do estabelecimento comercial onde trabalham. Entre as providências deferidas, foi determinado o afastamento temporário do investigado do ambiente laboral, além de restrições severas de contato e aproximação em relação às vítimas e a seus familiares.
Conforme a decisão, o investigado está proibido de se aproximar das ofendidas e de seus familiares, devendo manter distância mínima de 300 metros, bem como de estabelecer qualquer tipo de contato, seja presencial, telefônico, eletrônico ou por intermédio de redes sociais. Foi-lhe imposta, ainda, a obrigação de se retirar imediatamente de locais em que as vítimas eventualmente estejam presentes, bem como a proibição de frequentar suas residências.
Como medida adicional de proteção, o magistrado determinou o uso de tornozeleira eletrônica pelo prazo inicial de 90 dias, enquanto às vítimas foram disponibilizados dispositivos de alerta (botão do pânico), destinados ao acionamento imediato das autoridades em caso de descumprimento das medidas impostas ou de situação de risco.
Afastamento cautelar do ambiente de trabalho
O juiz também determinou o afastamento cautelar do investigado do local de trabalho pelo período mínimo de 30 dias. A medida foi fundamentada na Lei nº 15.280/2025, que introduziu o artigo 350-B no Código de Processo Penal, autorizando, em qualquer fase da investigação ou do processo, a proibição do exercício de atividades que envolvam contato direto com pessoas em situação de vulnerabilidade, desde que presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco decorrente do estado de liberdade do suposto agressor.
Segundo consignado na decisão, o fato de o investigado ocupar cargo de gerência no estabelecimento acentua a vulnerabilidade das vítimas, em razão da relação hierárquica e funcional existente, ampliando o risco de reiteração das condutas ilícitas. Para o magistrado, nessa ponderação, devem prevalecer os direitos fundamentais das vítimas à dignidade da pessoa humana, à intimidade, à liberdade e à integridade psicológica e sexual, em detrimento do direito social ao trabalho do investigado.
“O direito ao trabalho, embora constitucionalmente assegurado, não pode servir de escudo para a prática de ilícitos penais, especialmente quando cometidos em contexto de manifesta vulnerabilidade”, destacou o juiz.
Outras medidas impostas
Além das restrições de contato e do afastamento do trabalho, o investigado foi compelido a participar de grupo reflexivo ou programa de reeducação voltado a questões de gênero e comportamento, teve suspensa eventual posse ou porte de arma de fogo e foi advertido de que o descumprimento de qualquer das medidas protetivas configura crime previsto no artigo 338-A do Código Penal, com pena de dois a cinco anos de reclusão, além de multa, sem prejuízo da decretação de prisão preventiva.
Relatos das vítimas
As vítimas registraram ocorrência na Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM) de Mineiros. Uma delas, de 46 anos, relatou sucessivos episódios de constrangimento físico e verbal, incluindo toques não consentidos, investidas de cunho sexual e abordagens invasivas no ambiente de trabalho.
A outra vítima, de 20 anos, afirmou que foi beijada à força pelo gerente e posteriormente passou a sofrer investidas mais agressivas, acompanhadas de ameaça explícita, o que reforçou o temor de represálias e a condição de vulnerabilidade decorrente da relação de subordinação hierárquica. Para o magistrado, os relatos indicam conduta reiterada, padronizada e abusiva, praticada com abuso de autoridade no contexto laboral.
(Com informações do TJGO por Patrícia Papini)
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