Por decisão do juiz federal Silvio Cesar Arouk Gemaque, da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, foram condenados dois homens, flagrados numa agência da Caixa Econômica Federal fazendo saques fraudulentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Além da pena de 4 anos e 4 meses de reclusão (regime inicial semiaberto), imposta a cada um, foi determinado ainda o pagamento de multa e reparação pelo dano gerado.
Conforme denúncia do Ministério Público Federal, os réus sacaram, por sete vezes, R$1.492,00 referentes a saldos de contas do FGTS de cinco pessoas diferentes. Para a realização dos crimes, os dois teriam se associado a pelo menos outras duas pessoas, cabendo aos denunciados a execução das fraudes, bem como o recrutamento de novos integrantes para a quadrilha.
No dia 8/7/2017, policiais militares foram acionados para comparecerem à agência da Caixa localizada na Avenida Brasil, São Paulo, capital, com o objetivo de averiguarem a conduta de dois indivíduos que lá estavam realizando diversos saques e consultas nos terminais de autoatendimento.
No local, os PMs identificaram os investigados portando diversos comprovantes de saques e consultas emitidos pelos caixas eletrônicos do banco, além de uma quantia em dinheiro. Indagados sobre os fatos pelos agentes policiais, confessaram que estavam ali realizando saques fraudulentos.
Os réus afirmaram pertencer a um grupo de Whatsapp por meio do qual um indivíduo que não souberam nominar enviava números de PIS (Programa de Integração Social) e senhas relacionadas ao FGTS de diversas pessoas e que, utilizando dessas informações, conseguiam realizar os saques dos valores nos caixas eletrônicos.
Para o juiz, a materialidade do delito restou comprovada, bem como a associação criminosa dos réus. “Com efeito, verifiquei a presença de estruturação necessária para a prática do crime de furtos mediante fraude de saldos de contas do FGTS de terceiros. Há comprovação de que os réus se associaram a pelo menos outras duas pessoas”.
Silvio Gemaque ressalta, na decisão, que ambos os acusados confessaram em juízo a prática delitiva, sendo que as provas dos autos indicaram a ocorrência do furto na modalidade consumada, haja vista que houve, efetivamente, a subtração de valores mediante fraude. “A condenação de ambos é, portanto, medida de rigor”, concluiu o juiz.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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