Justiça condena empresas após usuário ficar preso em elevador por 40 minutos

Data:

Porto de Galinhas
Créditos: Zephyr18 / iStock

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou, de forma solidária, as empresas Águas Park Estacionamentos Ltda. e Rígida Construções e Incorporações Ltda. a indenizar um homem que ficou preso por cerca de 40 minutos em um elevador do Edifício Big Center. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 1.500,00.

De acordo com os autos, o autor relatou que, em 16 de julho de 2025, dirigia-se à academia quando o elevador do prédio comercial apresentou falha e o manteve retido por aproximadamente 40 minutos. Diante do transtorno e do abalo sofridos, ele ajuizou ação judicial pleiteando reparação por danos morais.

Em defesa, as rés sustentaram que o equipamento não apresentava irregularidades e afirmaram manter contrato regular e vigente com empresa responsável pela manutenção dos elevadores.

Ao examinar o caso, a magistrada ressaltou que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Destacou ainda que as empresas, na condição de proprietária e administradora do condomínio, têm o dever de garantir a adequada conservação e assistência técnica dos elevadores do edifício. A prova documental confirmou a ocorrência do fato e evidenciou a demora no resgate do usuário.

A sentença teve como fundamento o artigo 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Segundo a juíza, o serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode legitimamente esperar, o que ficou caracterizado no caso concreto, diante da falha na vistoria e nos equipamentos de segurança do elevador.

Na fixação do valor indenizatório, foram levados em conta a gravidade da conduta, a intensidade e a duração do sofrimento suportado, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. O montante de R$ 1.500,00 foi considerado suficiente para compensar o dano moral. A quantia será corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa Selic a partir da sentença.

A decisão ainda é passível de recurso.

O processo tramita sob o nº 0719388-39.2025.8.07.0020.

(Com informações do TJDFT)

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