
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido de liberdade apresentado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro em favor de um homem apontado como um dos líderes de uma organização criminosa voltada à prática de estelionatos e furtos mediante fraude eletrônica, com foco principal em vítimas idosas.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o grupo utilizava documentos falsificados e imagens das vítimas para abrir contas bancárias fraudulentas. A partir dessas contas, eram contratados empréstimos consignados em nome dos idosos, gerando prejuízos financeiros significativos.
De acordo com a acusação, a organização criminosa era formada por 23 integrantes. O réu representado pela Defensoria teria papel central no esquema, sendo responsável por aliciar “laranjas” que cediam suas contas bancárias para a movimentação e a lavagem do dinheiro obtido com os golpes, o que dificultava o rastreamento dos valores desviados.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a prisão preventiva ao considerar que a atuação do acusado era essencial para o funcionamento e a expansão da organização criminosa. Para a corte estadual, a soltura representaria risco concreto de reiteração delitiva, com possibilidade de reestruturação do esquema fraudulento.
Ausência de ilegalidade flagrante
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa sustentou a ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram a decretação da prisão preventiva, além de alegar que a decisão estaria fundamentada em argumentos genéricos. A Defensoria também ressaltou que o acusado é réu primário, não possui antecedentes criminais e exerce atividade lícita como entregador por aplicativo.
Ao analisar o pedido liminar durante o plantão judiciário, o ministro Herman Benjamin concluiu que não ficou caracterizada nenhuma ilegalidade manifesta ou situação de urgência apta a justificar a concessão da medida. O presidente do STJ destacou ainda que, em exame preliminar, não se verificou caráter teratológico no acórdão do TJRJ.
Segundo o ministro, a matéria deve ser apreciada de forma mais aprofundada no julgamento do mérito do habeas corpus, que ficará a cargo da Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.
A decisão foi proferida no HC nº 1.066.302.
Leia aqui a decisão.
(Com informações do STJ
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