Justiça condena homem por infração de medida sanitária, falsa identidade e desacato

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Pandemia - Covid-19 / infração de medida sanitária
Créditos: unomat / iStock

A 2ª Vara Criminal de Santos decidiu pela condenação de um homem pelos crimes de infração de medida sanitária, falsa identidade e desacato. A pena foi fixada em dez meses de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de dez dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos, com prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo mesmo período.

De acordo com os autos do processo (1507313-03.2020.8.26.0562), o réu caminhava pela orla da praia sem máscara de proteção, quando foi abordado por guardas municipais e orientado sobre a obrigatoriedade do uso, em razão da pandemia de Covid-19. O acusado retirou a máscara do bolso, mas não colocou e continuou caminhando. Foi abordado novamente, desta vez para ser autuado e, quando solicitado seus dados pessoais para o auto de infração, ele se apresentou com nome falso. O registro não foi encontrado e, neste momento, ele desacatou os guardas municipais, ofendendo-os, e tentou fugir, sendo detido logo em seguida.

O juiz Valdir Ricardo Lima Pompêo Marinho afirmou que a prova nos autos deixa claro que o acusado descumpriu, deliberadamente e sem justificativa, decreto local que determina o uso de máscara em via pública durante a pandemia, o que configura delito de infração da medida sanitária preventiva. Segundo o magistrado, não cabe ao administrado “eleger quais normas merecem ou não cumprimento”. “Para o tipo penal”, esclarece Valdir Marinho, “basta a existência de determinação legítima do poder público, o que, à lume do entendimento da Corte Suprema, aqui não se pode contestar”. Além disso, o juiz frisou que o decreto municipal em questão segue em vigor e que prevalece na comunidade científica que o uso de máscara é “fundamental para evitar a propagação do coronavírus”.

Quanto aos demais crimes, o magistrado ressaltou que o crime de falsa identidade se consuma “independentemente da obtenção da vantagem ou da produção de dano a terceiro” e que o réu o fez visando evitar ser autuado por não utilizar máscara. “Da mesma forma, o crime de desacato restou plenamente comprovado ante a robustez da prova oral colhida sob o crivo do contraditório”, completou.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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