
A juíza leiga Adriana Aparecida Soares de Souza Santos, do 2º Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca (RJ), elaborou sentença condenando a Latam Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma passageira que teve seu voo cancelado sem aviso prévio. A decisão baseou-se na documentação apresentada no processo.
De acordo com os autos, a passageira — portadora de doença crônica que exige acompanhamento mensal no Instituto de Pesquisa de Brasília — havia adquirido passagens para o dia 8/7/2025, com chegada prevista às 10h. O horário permitiria a administração de medicação às 12h, seguida de procedimento médico.
Ao chegar ao aeroporto, porém, ela foi surpreendida pelo cancelamento unilateral do voo. Mesmo após informar sua condição de saúde, só foi reacomodada para 15/7/2025, uma semana após a data originalmente contratada.
A Latam justificou o cancelamento alegando caso fortuito decorrente de manutenção não programada da aeronave.
A magistrada, no entanto, classificou o episódio como fortuito interno, insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para ela, o cancelamento comprometeu um planejamento essencial relacionado à saúde da passageira, configurando dano moral indenizável.
Processo: 0830855-05.2025.8.19.0209
(Com informações do Migalhas)
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