O Enunciado 25, aprovado na IV Jornada de Direito Processual Civil realizada em novembro de 2025, declarou nula a cláusula contratual que prevê vencimento antecipado de obrigação em razão do ajuizamento de recuperação judicial. Embora bem-intencionado na proteção da empresa em crise, o enunciado apresenta problemas técnicos sérios que merecem reflexão cuidadosa da comunidade jurídica.
O primeiro aspecto que merece atenção diz respeito à inadequação temática. Uma Jornada de Direito Processual Civil dedica-se tradicionalmente a questões procedimentais, interpretação de institutos processuais e aplicação das normas que regem o desenvolvimento do processo. A validade de cláusulas contratuais, por outro lado, pertence ao direito material, constituindo matéria típica de direito civil e direito empresarial. A discussão sobre a invalidade de estipulações negociais mereceria tratamento em foro mais apropriado, como uma Jornada de Direito Civil ou de Direito Empresarial, onde especialistas dessas áreas específicas poderiam examinar o tema com a profundidade que ele exige.
As próprias diretrizes que orientam as Jornadas estabelecem limites claros quanto à natureza e função dos enunciados. Eles devem auxiliar na interpretação do direito vigente, jamais contrariando jurisprudência consolidada ou inovando no ordenamento jurídico. Trata-se de orientações interpretativas valiosas, recomendações técnicas de especialistas destinadas a facilitar a compreensão das normas existentes. A função dos enunciados é interpretativa e pedagógica, nunca normativa. A criação de normas jurídicas compete exclusivamente ao Poder Legislativo, sendo esta uma competência constitucional e indelegável. Nem mesmo o Poder Judiciário pode inovar livremente no ordenamento, estando adstrito aos limites da função jurisdicional. Os enunciados, por sua própria natureza institucional, devem respeitar esse limite fundamental. Atuam como bússola interpretativa, jamais como fonte criadora de direito novo. O Enunciado 25, ao declarar a nulidade de cláusula contratual sem suporte legal expresso, parece ultrapassar essa fronteira delicada entre interpretação e criação normativa.
A invocação da categoria jurídica da nulidade levanta questões técnicas ainda mais complexas. A teoria geral dos atos jurídicos, consolidada no Código Civil, estabelece requisitos específicos e taxativos para a configuração da nulidade. É necessária a presença de ao menos um dos seguintes elementos: incapacidade absoluta do agente, objeto ilícito ou impossível, forma não prescrita em lei quando esta for da substância do ato, ausência de manifestação de vontade ou expressa vedação legal. Nenhum desses requisitos encontra-se presente nas cláusulas de vencimento antecipado relacionadas ao ajuizamento de recuperação judicial.
A empresa que requer recuperação judicial preserva integralmente sua capacidade jurídica. Ela continua celebrando contratos, praticando atos negociais ordinários e administrando seus bens sob supervisão judicial. A Lei 11.101/2005 é expressa ao determinar que o devedor permanece na posse e administração de seu patrimônio, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na própria lei. Não há perda de capacidade jurídica, não há interdição empresarial, não se configura qualquer situação de incapacidade absoluta. O empresário ou sociedade empresária mantém todos os seus direitos e obrigações, exercendo-os dentro dos limites estabelecidos pelo plano de recuperação e sob fiscalização dos credores e do administrador judicial.
O objeto dessas cláusulas contratuais é perfeitamente lícito segundo o ordenamento jurídico brasileiro e a prática comercial internacional. Cláusulas de vencimento antecipado condicionadas a eventos determinados são aceitas no mercado de crédito mundial, sendo pactuadas regularmente não apenas no Brasil, mas em todos os sistemas jurídicos desenvolvidos. Trata-se de mecanismo legítimo de proteção do credor diante da alteração substancial na situação econômica do devedor. O objeto é lícito, possível, determinado e economicamente justificável. Não há ilicitude alguma em estabelecer evento que antecipe o vencimento de obrigações mediante consenso entre as partes. Esta é prática comercial legítima, reconhecida globalmente e essencial ao funcionamento do mercado de crédito.
Ainda que se identificasse algum vício na formação dessas cláusulas, a categoria jurídica adequada seria a anulabilidade, jamais a nulidade. Essa distinção não é meramente terminológica, mas estrutural no sistema do direito civil brasileiro. A nulidade é absoluta, insanável, pode ser declarada de ofício pelo juiz e não se sujeita a prazo decadencial. A anulabilidade, por sua vez, é relativa, pode ser sanada pela confirmação do ato ou pelo decurso do prazo, depende de provocação do interessado e protege interesses particulares. Confundir esses institutos gera insegurança jurídica grave e compromete toda a sistemática dos negócios jurídicos estabelecida pelo Código Civil.
Outro equívoco técnico relevante reside na confusão entre os planos da validade e da eficácia do negócio jurídico. Trata-se de distinção fundamental na teoria geral do direito civil. A cláusula que prevê vencimento antecipado subordinado a evento futuro e certo é plenamente válida enquanto manifestação de vontade entre partes capazes sobre objeto lícito. O que pode variar é sua eficácia, conforme ocorra ou não o evento condicionante previsto. Uma cláusula pode ser perfeitamente válida mas ter sua eficácia suspensa, diferida no tempo ou limitada por determinação legal superveniente. Misturar esses planos distintos da existência, validade e eficácia dos atos jurídicos compromete a precisão técnica indispensável ao debate jurídico qualificado.
A Lei de Recuperação Judicial não contém proibição expressa quanto às cláusulas de vencimento antecipado motivadas pelo ajuizamento da recuperação. A lei determina que credores sujeitos à recuperação não podem desistir de ações de cobrança já propostas nem iniciar novas execuções durante o período de suspensão, mas não trata especificamente da invalidade de cláusulas contratuais preexistentes. Segundo a sistemática do Código Civil, a nulidade exige expressa vedação legal. Essa vedação simplesmente não existe no ordenamento brasileiro. O silêncio legislativo não pode ser interpretado como proibição implícita, especialmente quando se trata de restringir a liberdade contratual.
É fundamental distinguir os efeitos legais automáticos da recuperação judicial da questão da validade de cláusulas contratuais. O período de suspensão estabelecido no artigo 6º da Lei 11.101/2005 suspende direitos e ações por expressa determinação legal, constituindo efeito automático e imperativo do deferimento do processamento da recuperação. A eventual nulidade de cláusula contratual, por sua vez, exige a presença de vício específico no ato jurídico, conforme os requisitos estabelecidos no Código Civil. São institutos com naturezas jurídicas completamente diversas, regimes aplicáveis distintos e consequências práticas diferentes. Não podem ser confundidos sem comprometer a coerência do sistema jurídico.
A liberdade contratual e a autonomia privada constituem princípios fundamentais do direito civil brasileiro, com assento constitucional na livre iniciativa e na propriedade privada. Quando partes plenamente capazes negociam livremente sobre objeto lícito e mediante forma adequada, essa manifestação de vontade merece proteção jurídica qualificada. Qualquer limitação a essa liberdade fundamental deve decorrer de expressa e inequívoca previsão legal ou de princípios igualmente fundamentais que com ela colidam no caso concreto, exigindo ponderação criteriosa. A restrição não pode resultar de interpretação extensiva, analogia desfavorável ao particular ou criação normativa por via oblíqua através de enunciados doutrinários.
A invocação do princípio da preservação da empresa é certamente relevante, legítima e representa preocupação louvável com a função social da atividade empresarial. Contudo, na estrutura normativa brasileira, princípios orientam a interpretação de normas existentes, informam a atividade legislativa e jurisdicional, mas não criam nulidades de forma autônoma e direta. A nulidade de negócio jurídico exige previsão legal expressa combinada com a presença de vícios específicos no ato. A aplicação direta de princípios para invalidar cláusulas contratuais livremente pactuadas entre partes capazes gera enorme insegurança jurídica no mercado de crédito, podendo produzir efeito inverso ao pretendido: a retração do financiamento às empresas.
As consequências práticas potenciais deste enunciado merecem ponderação cuidadosa. Se enunciados acadêmicos passam a criar nulidades inexistentes na legislação, o sistema jurídico perde previsibilidade estrutural. Os agentes econômicos perdem segurança para planejar suas operações e celebrar contratos de longo prazo. O mercado de crédito tende a se retrair ou a encarecer significativamente, incorporando nos juros o risco de invalidação superveniente das garantias contratuais. As empresas encontram maior dificuldade para captar recursos justamente quando mais necessitam de financiamento para superar crises temporárias. Paradoxalmente, isso prejudica aquilo que o enunciado pretende proteger: a viabilidade da atividade empresarial e a preservação da empresa como fonte geradora de empregos, tributos e riqueza social.
O Enunciado 25, apesar do inegável mérito em chamar atenção para a necessidade de proteção da empresa em crise e de estimular reflexão sobre os limites das cláusulas contratuais em contextos de insolvência, suscita questões técnicas que não podem ser ignoradas pela comunidade jurídica. A inadequação temática é evidente quando se analisa o objeto próprio das Jornadas de Direito Processual. A ultrapassagem dos limites institucionais próprios dos enunciados enquanto instrumentos interpretativos é manifesta. A confusão conceitual entre nulidade e anulabilidade compromete a precisão técnica. A mistura entre os planos da validade e da eficácia dos negócios jurídicos é inegável. A ausência de vedação legal expressa torna juridicamente frágil a declaração de nulidade.
Estas reflexões pretendem contribuir construtivamente para o debate sobre tema tão relevante para o direito empresarial brasileiro. Reconhecem a importância do trabalho desenvolvido pelos ilustres membros da Comissão organizadora e pelos juristas que participaram da Jornada. Sugerem, respeitosamente, que o tema merece discussão mais aprofundada, preferencialmente em ambiente acadêmico específico de direito material, com participação ampliada de especialistas em direito civil, direito empresarial e análise econômica do direito. A comunidade jurídica se fortalece quando debate com franqueza, rigor técnico e disposição genuína para o contraditório produtivo. O aprimoramento constante mediante diálogo qualificado é o que dignifica nossa profissão e protege a segurança jurídica que todos buscamos preservar.
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil