Justiça condena morador de condomínio a pagar indenização por reforma barulhenta

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A juíza da 1ª Vara Cível de Samambaia (DF) Fernanda D'Aquino Mafra condenou o morador de um condomínio a indenizar o vizinho residente do andar de baixo, por danos morais e materiais, em razão dos transtornos causados devido ao barulho excessivo e danos ocasionados pela reforma de sua unidade habitacional, por vezes fora do horário permitido.

De acordo com a juíza, “a obra realizada pelo 1º réu, fora do horário definido pelo condomínio, após as 18 horas, de forma contínua, causa evidente incômodo excessivo, porque atrapalha o horário de descanso dos moradores, máxime dos vizinhos mais próximos, que ficam submetidos ao bate-bate de materiais e barulho alto de equipamentos comumente utilizados em obras de reforma e reparos, atrapalhando o bem estar do indivíduo, porque interfere na sua saúde física e mental, mormente em tempos de pandemia, no qual a maioria das pessoas permanece trabalhando em sua própria residência”.

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Segundo ela o autor demonstrou que as obras causaram vários danos no seu apartamento, conforme fotografias juntadas aos autos (0709354-77.2021.8.07.0009), que retratam infiltrações no teto e danos na pintura. A juíza ainda observou que o valor dos prejuízos não foi contestado pelo réu, tornando-se incontroverso, além do que, segundo ela, é compatível com os danos ocasionados.

Como o réu não apresentou defesa, foi declarada sua revelia. Dessa forma, a juíza ressaltou que “hei por bem considerar verdadeiros os fatos alegados pelo autor, quanto aos danos causados pelo réu em relação a obra da sua unidade, a qual acarretou infiltrações no teto do banheiro, inclusive através do fio de luz, o que poderia causar curto-circuito e até um incêndio, conforme descrito na inicial e não contestado pelo requerido”.

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Sendo assim, para a julgadora, houve ilícito civil por parte do réu, por abuso de direito, ao dar causa ao evento danoso, que acarretou o sofrimento psíquico da vítima, ante a gravidade das lesões que a afetou. Por estas razões, a juíza decidiu pela condenação do morador ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais, e mais R$ 4 mil, a título de danos materiais. Cabe recurso da decisão.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).


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