
A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6,6 mil a uma consumidora que exerceu o direito de arrependimento após contratar, pela internet, um refinanciamento de empréstimo com garantia de veículo. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso da empresa e confirmou integralmente a sentença de primeira instância.
Conforme os autos, a consumidora celebrou eletronicamente um novo contrato de empréstimo com a finalidade de refinanciar uma operação anterior. Dentro do prazo legal de sete dias previsto no Código de Defesa do Consumidor, ela manifestou formalmente o arrependimento e solicitou o cancelamento do negócio. Apesar disso, a instituição financeira condicionou a desistência à devolução de valor superior ao montante efetivamente creditado em sua conta.
A documentação do processo revelou que, do total do refinanciamento, apenas cerca de R$ 3 mil foram depositados diretamente à consumidora, enquanto o restante foi destinado à quitação interna do contrato anterior. Ainda assim, a empresa exigiu a restituição integral da operação como requisito para o cancelamento, conduta considerada abusiva pelo Judiciário.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, ressaltou que o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às contratações realizadas por meios eletrônicos, sobretudo em razão da complexidade dos contratos financeiros e da inexistência de contato presencial. Segundo a magistrada, a interpretação da norma deve acompanhar a evolução tecnológica, garantindo a efetiva proteção do consumidor.
Além da abusividade contratual, o acórdão reconheceu a configuração do dano moral, ao entender que a recusa injustificada ao cancelamento, aliada à necessidade de a consumidora recorrer ao Judiciário para ver seu direito assegurado, extrapolou o mero aborrecimento. O valor fixado foi considerado proporcional e adequado às funções compensatória e pedagógica da indenização.
O processo tramita sob o número 1046270-56.2023.8.11.0041.
(Com informações do TJ-MT por Flávia Borges)
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