Justiça de SP condena Google por anúncios fraudulentos que configuram concorrência desleal

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Redes Sociais
Créditos: scyther5 / iStock

O juiz Fernando Antônio Tasso, da 15ª Vara Cível de São Paulo, decidiu que o Google deverá suspender todos os anúncios que utilizem indevidamente o nome e a marca de uma empresa administradora, por entender que a prática configura concorrência desleal, conforme o artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial.

A ação foi movida pela administradora, que relatou que seus clientes, ao pesquisarem o nome da empresa no buscador para pagar boletos, eram direcionados a links falsos promovidos por meio do Google Ads. Os anúncios fraudulentos reproduziam denominação, logotipo e elementos visuais da marca, induzindo consumidores ao erro.

A autora afirmou ter adotado diversas medidas, inclusive criminais, para conter o golpe, e pediu tutela de urgência para impedir que o Google comercializasse novos links com o uso de sua marca como palavra-chave. Em defesa, a big tech alegou ser apenas uma intermediadora, sem obrigação de fiscalizar os anúncios veiculados.

Para o magistrado, a empresa autora comprovou ser titular legítima da marca e demonstrou que terceiros não autorizados estavam se beneficiando do uso indevido. Ele destacou que os links fraudulentos apareciam nas primeiras posições das buscas, o que ampliava o risco de confusão ao público.

Na sentença, o juiz rejeitou o argumento do Google de neutralidade:

“Quando a requerida disponibiliza sua plataforma para que anunciantes adquiram palavras-chave específicas, mediante pagamento, e com o propósito de obter vantagem comercial, ela deixa de ser mera intermediária e passa a participar ativamente da relação comercial entre anunciante e consumidor”, afirmou Tasso.

Diante disso, o Google foi condenado a remover os anúncios falsos e abster-se de comercializar ou promover novos links que utilizem o nome ou o logotipo da administradora.

A empresa foi representada pela advogada Gabriela Melo, do escritório GPF Advogados.

Processo nº 1072006-08.2025.8.26.0100
(Com informações do ConJur)

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