
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma mulher pelos crimes de perseguição — o chamado stalking — e divulgação de cena íntima sem consentimento, cometidos no sul do Estado. Os desembargadores entenderam que o envio reiterado de mensagens ameaçadoras e a divulgação de uma fotografia íntima de um ex-companheiro caracterizaram as condutas previstas no Código Penal.
A ré foi condenada a um ano e 11 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 12 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e pagamento equivalente a dois salários mínimos. Ela também deverá indenizar as vítimas em R$ 25 mil — sendo R$ 15 mil ao homem e R$ 10 mil à ex-esposa dele.
Segundo o processo, após o fim de um relacionamento extraconjugal, a mulher passou a perseguir o ex-companheiro e a esposa dele por meio de mensagens e ligações constantes. As comunicações incluíam ameaças, cobranças e publicações ofensivas em redes sociais, além do compartilhamento de uma imagem de nudez do homem. Em algumas ocasiões, ela também teria circulado nas proximidades da residência das vítimas.
O colegiado rejeitou os argumentos da defesa sobre cerceamento e falta de provas, bem como o pedido de desclassificação para a antiga contravenção penal de perturbação da tranquilidade — revogada pela Lei nº 14.132/2021, que inseriu o crime de perseguição no Código Penal.
“O crime de perseguição não se restringe à presença física ou à limitação do direito de locomoção. A lei criminaliza a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, ou restringindo sua liberdade ou privacidade”, destacou a desembargadora relatora, ao afirmar que o envio insistente de mensagens e ligações ameaçadoras é suficiente para configurar o delito.
O recurso foi acolhido apenas para reduzir o valor da indenização fixada em primeira instância. A decisão foi unânime, e o processo transitou em julgado em outubro de 2025 (Apelação Criminal nº 5016425-45.2022.8.24.0020).
Entenda o crime de perseguição (“stalking”)
Previsto no artigo 147-A do Código Penal, o crime de perseguição foi introduzido pela Lei nº 14.132/2021. A norma define como crime perseguir alguém de forma reiterada, por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, ou restringindo sua liberdade ou privacidade.
A pena é de seis meses a dois anos de reclusão e multa, podendo ser aumentada quando o crime é cometido contra mulheres, crianças, idosos ou mediante uso de arma.
Antes dessa lei, condutas semelhantes eram enquadradas como perturbação da tranquilidade, contravenção penal revogada em 2021. Atualmente, envios insistentes de mensagens, ligações fora de hora, monitoramento digital e aproximações repetitivas podem configurar perseguição quando causam medo, ansiedade ou perturbação à vítima.
(Com informações do TJSC)
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