Justiça de SP considera abusivo reajuste de 130% em plano de saúde e determina recálculo com base em índices da ANS

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Créditos: sebboy12 / Shutterstock.com

A 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, em São Paulo, considerou abusivos os reajustes aplicados por uma operadora de plano de saúde em contrato coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários. A decisão, proferida pelo juiz Aluísio Moreira Bueno, determinou que os aumentos anuais sejam recalculados de acordo com os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares.

Segundo o magistrado, a operadora não apresentou comprovação técnica ou atuarial capaz de justificar os percentuais aplicados em 2022 e 2023.

Conforme os autos, o contrato de assistência médica, firmado em 2021 para cobertura de duas vidas, teve sua mensalidade reajustada de R$ 3.948,10 para R$ 9.024,39 em 2023 — um aumento de aproximadamente 130%, muito acima do índice de 25,13% autorizado pela ANS no mesmo período.

O juiz entendeu que, por se tratar de um contrato com número reduzido de beneficiários, o plano se enquadra na categoria de “falso coletivo”, devendo seguir as regras de transparência e limitação de reajustes aplicáveis aos planos individuais.

Uma perícia atuarial realizada no processo apontou a ausência de elementos técnicos que justificassem os aumentos. O laudo indicou que, embora a operadora tenha mencionado variações de custos e sinistralidade, não detalhou como esses fatores influenciaram os reajustes. Também foi destacado que o relatório de auditoria da KPMG não assegurou a veracidade dos dados apresentados.

Diante da falta de comprovação, o magistrado concluiu que houve violação ao direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A sentença determina que a operadora devolva os valores pagos em excesso, corrigidos pela Tabela Prática de Atualização de Sentenças do TJ/SP e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic a partir de cada pagamento indevido. O juiz também ordenou o reajuste por faixa etária conforme os critérios da Resolução Normativa nº 63/03 da ANS, a ser comprovado na fase de liquidação da sentença.

(Com informações do Migalhas)

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