Vereador é condenado a indenizar Felipe Neto por acusação falsa de pedofilia nas redes sociais

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O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) condenou o vereador paulista Leandro Pires Ripoli a indenizar o influenciador Felipe Neto em R$ 10 mil por danos morais, após a divulgação de uma acusação falsa de pedofilia em publicações nas redes sociais. A decisão foi proferida pela 12ª Câmara de Direito Privado, que entendeu que o réu ultrapassou os limites da liberdade de expressão.

Conforme os autos, Ripoli publicou, na conta Aicanta do Instagram — que possuía mais de 100 mil seguidores —, uma montagem com o rosto de Felipe Neto entre dois cantores sertanejos, acompanhada da legenda afirmando que o youtuber “ensina crianças a fazer sexo oral em seus vídeos”. A postagem motivou a ação indenizatória, inicialmente julgada procedente pela 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, que havia fixado a indenização em R$ 50 mil.

Em recurso, o vereador alegou nulidade da revelia, ausência de provas e direito à liberdade de expressão. No entanto, o relator, desembargador Cleber Ghelfenstein, rejeitou os argumentos, destacando que o réu foi corretamente declarado revel, pois não apresentou defesa dentro do prazo legal e não comprovou falha técnica no sistema que justificasse sua omissão.

O magistrado observou ainda que Felipe Neto comprovou a publicação ofensiva, a qual o associava falsamente à prática de pedofilia. Ao analisar o mérito, ressaltou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e não pode servir de amparo para acusações infundadas ou ataques à honra.

“Não é razoável admitir que atribuir falsamente a alguém a prática de crime, especialmente de natureza grave como a pedofilia, esteja protegido pelo direito à liberdade de expressão”, afirmou o relator.

Ghelfenstein também destacou que os vídeos mencionados pelo vereador não continham qualquer conteúdo sexual dirigido a menores e que o próprio influenciador alertava sobre a inadequação de alguns conteúdos para crianças.

Ao concluir o voto, o desembargador considerou que a publicação atingiu os direitos da personalidade do youtuber, conforme os artigos 5º, X, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil, configurando ato ilícito indenizável.

Apesar de reconhecer o dano moral, o tribunal entendeu que o valor inicial de R$ 50 mil era excessivo e o reduziu para R$ 10 mil, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e precedentes da Corte.

A decisão foi unânime, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau.

Processo: 0020512-22.2021.8.19.0209

(Com informações do Migalhas)

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