
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) condenou o vereador paulista Leandro Pires Ripoli a indenizar o influenciador Felipe Neto em R$ 10 mil por danos morais, após a divulgação de uma acusação falsa de pedofilia em publicações nas redes sociais. A decisão foi proferida pela 12ª Câmara de Direito Privado, que entendeu que o réu ultrapassou os limites da liberdade de expressão.
Conforme os autos, Ripoli publicou, na conta Aicanta do Instagram — que possuía mais de 100 mil seguidores —, uma montagem com o rosto de Felipe Neto entre dois cantores sertanejos, acompanhada da legenda afirmando que o youtuber “ensina crianças a fazer sexo oral em seus vídeos”. A postagem motivou a ação indenizatória, inicialmente julgada procedente pela 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, que havia fixado a indenização em R$ 50 mil.
Em recurso, o vereador alegou nulidade da revelia, ausência de provas e direito à liberdade de expressão. No entanto, o relator, desembargador Cleber Ghelfenstein, rejeitou os argumentos, destacando que o réu foi corretamente declarado revel, pois não apresentou defesa dentro do prazo legal e não comprovou falha técnica no sistema que justificasse sua omissão.
O magistrado observou ainda que Felipe Neto comprovou a publicação ofensiva, a qual o associava falsamente à prática de pedofilia. Ao analisar o mérito, ressaltou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e não pode servir de amparo para acusações infundadas ou ataques à honra.
“Não é razoável admitir que atribuir falsamente a alguém a prática de crime, especialmente de natureza grave como a pedofilia, esteja protegido pelo direito à liberdade de expressão”, afirmou o relator.
Ghelfenstein também destacou que os vídeos mencionados pelo vereador não continham qualquer conteúdo sexual dirigido a menores e que o próprio influenciador alertava sobre a inadequação de alguns conteúdos para crianças.
Ao concluir o voto, o desembargador considerou que a publicação atingiu os direitos da personalidade do youtuber, conforme os artigos 5º, X, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil, configurando ato ilícito indenizável.
Apesar de reconhecer o dano moral, o tribunal entendeu que o valor inicial de R$ 50 mil era excessivo e o reduziu para R$ 10 mil, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e precedentes da Corte.
A decisão foi unânime, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau.
Processo: 0020512-22.2021.8.19.0209
(Com informações do Migalhas)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil