
A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a sentença da 17ª Vara Cível de João Pessoa que rejeitou a ação proposta pelo Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas. O processo buscava o reconhecimento de gatos que vivem no Condomínio Residencial Parque dos Ipês I como animais comunitários, além da responsabilização do condomínio por supostos maus-tratos e pedido de indenização por danos morais.
Relator do processo nº 0830734-83.2021.8.15.2001, o desembargador José Ricardo Porto votou pelo desprovimento do recurso. Ele entendeu que não foi demonstrado que os animais atendem aos critérios da Lei Estadual nº 11.140/2018, que exige vínculos de dependência com a coletividade e cuidados contínuos — como alimentação regular e assistência veterinária — prestados pela comunidade.
Cuidados isolados não caracterizam vínculo comunitário
Segundo o relator, os documentos juntados ao processo indicam apenas ações pontuais de moradores que alimentam os felinos, sem prova de uma organização formal, estável e contínua de cuidados. “A análise dos documentos acostados aos autos não foi suficiente para caracterizar os gatos do Condomínio Residencial Parque dos Ipês I como animais comunitários. A presença de um vínculo formal e contínuo entre os gatos e os moradores, elemento essencial para essa qualificação, não foi demonstrada de forma robusta”, afirmou.
Na apelação, o Instituto SOS Animais e Plantas sustentou possuir legitimidade para defender os animais, mesmo sem exercer tutela direta, e acusou o condomínio de impedir a oferta de alimentos e cuidados, o que configuraria maus-tratos.
Condomínio não tem obrigação de criação ou manutenção de animais
Para o desembargador, o condomínio não pode ser responsabilizado como tutor dos animais, já que sua função legal é apenas zelar pela convivência entre os moradores. “A inclusão de responsabilidades de criação e manutenção de animais nas áreas comuns extrapolaria os limites das obrigações legais do condomínio, conforme a legislação condominial e o Código Civil”, destacou.
Ele observou ainda que a responsabilização por danos morais coletivos dependeria da comprovação de prejuízos significativos à coletividade de animais ou aos moradores que prestam cuidados. “A falta de provas robustas sobre os danos psíquicos ou emocionais gerados pela ação do condomínio impede a reparação pleiteada”, concluiu.
(Com informações do TJ-PB)
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