
O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Laser Company Brasil Ltda. a restituir em dobro os valores cobrados de uma consumidora após a interrupção de um tratamento de depilação a laser, além de pagar indenização por danos morais. A decisão reconheceu que a empresa continuou cobrando as parcelas do contrato mesmo sem prestar o serviço contratado após o encerramento da unidade onde a cliente era atendida.
Segundo o processo, a consumidora adquiriu, em julho de 2025, um pacote de depilação a laser parcelado em dez vezes no cartão de crédito, para realização do tratamento em uma unidade localizada no Conjunto Nacional, em Brasília. Após concluir apenas três sessões, foi surpreendida com o fechamento da unidade em novembro de 2025.
A empresa informou que o atendimento seria transferido para uma clínica parceira. No entanto, de acordo com os autos, nunca indicou qual seria o novo local, nem informou datas ou procedimentos para a continuidade do tratamento. Apesar da interrupção dos serviços, as parcelas continuaram sendo debitadas regularmente do cartão de crédito da cliente.
Em sua defesa, a Laser Company sustentou que disponibilizou atendimento por meio de sua rede parceira e argumentou que a situação configuraria mero aborrecimento, incapaz de justificar indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, entretanto, o juiz substituto verificou que as mensagens apresentadas pela própria empresa contradiziam sua tese de defesa. Conforme a sentença, os documentos demonstravam apenas promessas genéricas de solução, sem qualquer providência efetiva para garantir a continuidade do tratamento contratado.
Na fundamentação da decisão, o magistrado ressaltou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva. Segundo o entendimento adotado, a cobrança de parcelas referentes a um serviço interrompido não pode ser considerada erro justificável, sobretudo quando a empresa tinha conhecimento de que não estava prestando o serviço contratado.
A decisão também destacou que a consumidora precisou acionar repetidamente os canais de atendimento da empresa sem obter solução e, diante da demora, foi obrigada a contratar outro estabelecimento para dar continuidade ao tratamento. Para o juízo, essa situação caracterizou o chamado desvio produtivo do consumidor, uma vez que a cliente desperdiçou tempo e esforços para tentar resolver um problema causado exclusivamente pela fornecedora.
Com esse entendimento, a empresa foi condenada a restituir, em dobro, as parcelas cobradas entre novembro de 2025 e abril de 2026, totalizando R$ 1.198,80, além do pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.
A decisão é de primeira instância e ainda pode ser objeto de recurso.
Processo: 0732267-56.2026.8.07.0016
(Com informações do TJDFT)
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