
A 1ª Vara da comarca de Barra Velha (SC) condenou um homem e uma mulher ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma compradora vítima de um golpe envolvendo a venda de uma motocicleta anunciada nas redes sociais. A sentença reconheceu que ambos contribuíram para a fraude ao criar uma aparência de legitimidade para a negociação, levando a vítima a acreditar que a transação era regular.
De acordo com os autos, a compradora encontrou o anúncio da motocicleta em uma rede social e iniciou contato com um homem que utilizava identidade falsa. Durante a negociação, ele informou que o veículo pertencia a uma sobrinha falecida e que estava guardado na residência de sua irmã, responsável por apresentá-lo aos interessados.
Acompanhada da mãe, a compradora compareceu ao endereço indicado, onde vistoriou a motocicleta. No local, a moradora confirmou que o intermediador era seu irmão e assegurou que a transferência da propriedade seria realizada posteriormente. Convencida da veracidade das informações e da regularidade da venda, a vítima efetuou o pagamento.
Após a transferência do valor, contudo, a mulher recusou-se a entregar a motocicleta e passou a negar qualquer relação com o suposto vendedor. Posteriormente, a compradora descobriu que o homem havia utilizado identidade falsa durante toda a negociação. Citados no processo, os réus não apresentaram defesa.
Ao proferir a sentença, o magistrado destacou que o homem utilizou documentação falsa para anunciar um veículo de terceiros, conduzir as tratativas e receber os valores pagos pela vítima. Em relação à mulher, o juiz concluiu que sua conduta foi essencial para a concretização do golpe, pois recebeu a compradora em sua residência, autorizou a vistoria da motocicleta, confirmou as informações fornecidas pelo intermediador e, ao final, recusou-se a entregar o bem.
A decisão também ressaltou que a compradora adotou medidas de cautela antes de efetuar o pagamento. Segundo o juízo, ela compareceu pessoalmente ao local onde a motocicleta estava, verificou o estado do veículo e somente concluiu a negociação após receber da possuidora a confirmação de que o intermediador possuía autorização para realizar a venda.
Para o magistrado, a atuação conjunta dos réus foi determinante para conferir credibilidade à negociação e induzir a vítima ao erro, razão pela qual ambos devem responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes da fraude.
Com esse entendimento, a Justiça condenou os réus ao pagamento de R$ 6,9 mil por danos materiais e de R$ 10 mil por danos morais à compradora.
A decisão é passível de recurso.
Autos n. 5005485-58.2025.8.24.0006
(Com informações do TJ-SC)
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