A Justiça do Trabalho foi considerada competente para analisar uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo filho de um peão de rodeio que morreu durante exposição agropecuária na cidade de Lagoa Santa (MG), em 2010.
A decisão foi tomada por unanimidade pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar conflito de competência surgido a partir da ação de indenização. Então com 33 anos de idade, o peão morreu com traumatismo craniano após cair de um boi durante a competição.
A ação pedindo indenização de R$ 500 mil foi ajuizada contra a promotora do evento no juízo estadual de Campos Altos (MG), que se declarou incompetente e enviou o processo à Justiça do Trabalho.
O juiz trabalhista de Araxá (MG), por sua vez, declinou da competência, alegando que o caso não envolvia relação de trabalho, uma vez que o peão não era empregado ou prestador de serviços da promotora do evento, mas apenas um participante da competição. O Ministério Público opinou pela competência da Justiça do Trabalho.
Atleta
O relator do conflito de competência na Segunda Seção do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, disse que a Lei 10.220/01 equiparou o peão de rodeio ao atleta profissional, com direito a contrato com previsão de remuneração, jornada de trabalho, prazo de vigência e cláusula penal.
“É forçoso concluir, portanto, que o reconhecimento da qualidade de atleta profissional ao peão de rodeio implica a necessária celebração de contrato formal de trabalho com a entidade promotora do certame, cuja inexistência, contudo, não tem o condão de descaracterizar o vínculo de trabalho, uma vez que deriva de imposição legal”, ressaltou.
Luis Felipe Salomão afirmou ainda que a referida legislação obriga a contratação, pela entidade promotora do rodeio, de seguro de vida e de acidentes em prol do peão participante das competições.
O relator ressaltou que o artigo 114 da Constituição Federal determina a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes de relação trabalhista.
Leia o voto do relator
Processo: CC 144989
Fonte: Superior Tribunal de Justiça