Justiça entende que esconder HIV de companheira em união estável gera dever de indenizar

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Créditos: Jarun Ontakrai / Shutterstock.com

A Vara Única da Comarca de Papanduva condenou um homem ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais após reconhecer que ele omitiu da então companheira o diagnóstico de HIV durante a união estável. A decisão entendeu que houve violação à integridade física e emocional da mulher.

De acordo com o processo, o relacionamento entre as partes começou de forma virtual em junho de 2021. O primeiro encontro presencial ocorreu em setembro daquele ano, período em que passaram a conviver afetivamente.

Nos autos, a autora apresentou exames laboratoriais realizados antes do início da relação, em agosto de 2021, com resultado negativo para HIV. No entanto, um novo exame, realizado em outubro de 2022, confirmou a infecção pelo vírus.

Durante a tramitação do processo, perícia técnica indicou que o homem já tinha conhecimento da condição sorológica desde 2015. Em sua defesa, ele alegou que a companheira sabia previamente sobre o diagnóstico e negou a existência de ato ilícito ou responsabilidade civil.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que não foram apresentadas provas suficientes para comprovar que a mulher tinha ciência da condição de saúde do companheiro no início da relação. Segundo a decisão, os documentos apresentados pela defesa eram posteriores ao diagnóstico da autora e não demonstravam conhecimento prévio da doença.

Na sentença, a juíza destacou que a omissão sobre doença sexualmente transmissível em relações sem proteção pode configurar ato ilícito, especialmente quando há ciência da condição e ausência de informação ao parceiro.

A decisão também ressaltou que, ainda que não tenha sido comprovada intenção deliberada de transmissão do vírus, ficou caracterizada responsabilidade pela exposição ao risco e pelas consequências causadas à vítima.

Para o Judiciário, os impactos físicos, emocionais e sociais decorrentes do diagnóstico justificam a reparação por danos morais. Com isso, o homem foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 60 mil.

A decisão ainda pode ser contestada por meio de recurso.

(Com informações do Juri News)

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