Justiça Federal nega indenização por diferenças tarifárias em contratos de armazenagem

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Justiça suspende reajuste nas tarifas de integração entre ônibus e trilhos em SP
Créditos: Zolnierek / Shutterstock.com

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, por unanimidade, afastar a aplicação da prescrição quinquenal em uma ação ajuizada contra a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), mas manteve a rejeição do pedido de cobrança de diferenças tarifárias por ausência de comprovação dos valores alegados.

A empresa autora da ação buscava receber aproximadamente R$ 408 mil, sob a alegação de que a Conab teria realizado pagamentos inferiores aos previstos em contratos de armazenagem firmados ao longo de cerca de dois anos. Segundo a empresa, os reajustes tarifários estabelecidos contratualmente não teriam sido aplicados corretamente.

Relator do caso, o desembargador federal João Carlos Mayer Soares explicou que a prescrição de cinco anos prevista no Decreto nº 20.910/32 não se aplica à Conab, uma vez que a companhia possui personalidade jurídica de direito privado e atua em atividade econômica.

Apesar do afastamento da prescrição, o magistrado destacou que a empresa não conseguiu comprovar adequadamente quais índices de reajuste deveriam ter sido utilizados nem demonstrar os supostos prejuízos financeiros sofridos.

De acordo com o relator, os documentos apresentados nos autos não permitiram identificar os critérios corretos de atualização das tarifas. Além disso, a perícia judicial apontou falta de elementos suficientes para confirmar a existência das diferenças cobradas pela autora.

Na decisão, o desembargador ressaltou que o ônus da prova cabia à empresa autora da ação, conforme previsto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 373, inciso I, do CPC de 2015.

“Nessa perspectiva, caberia à parte autora a prova de que os valores teriam sido lhe adimplidos em desconformidade com os contratos firmados, mas não o fez”, destacou o relator.

Com esse entendimento, a 6ª Turma concluiu que não havia provas concretas do alegado dano financeiro e manteve a improcedência do pedido.

Processo: 0000160-17.2006.4.01.3503.

(Com informações do TRF-1)

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