
A 3ª Vara Federal de Pelotas (RS) reconheceu o direito de uma mulher de 46 anos, portadora de diversas doenças físicas e psíquicas, ao recebimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A sentença foi proferida pela juíza Andréia Castro Dias Moreira e publicada no dia 3 de setembro de 2025.
Segundo os autos, a autora, que vive em situação de vulnerabilidade social e sem renda própria, ajuizou ação após ter o pedido administrativo negado pelo INSS, sob o argumento de que ela não preencheria o critério de deficiência exigido pela legislação.
No entanto, ficou comprovado que a demandante apresenta diversos diagnósticos clínicos, incluindo transtorno depressivo recorrente, transtorno de pânico, ansiedade generalizada, além de patologias como asma, hipertensão e diabetes tipo 2. A autora faz uso contínuo de medicação controlada e encontra-se em acompanhamento médico permanente.
A juíza destacou que a concessão do benefício exige o cumprimento cumulativo de três requisitos legais: ser pessoa com deficiência, não possuir meios de prover a própria subsistência nem tê-la suprida por sua família, e estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Durante a instrução do processo, foi realizada perícia médica judicial, que concluiu pela incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividades laborais habituais, com provável duração superior a dois anos e sem previsão de recuperação funcional.
Ao fundamentar a decisão, a magistrada aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, reconhecendo que, além das patologias, a autora enfrenta agravantes históricos e sociais que dificultam sua inserção e participação plena na sociedade. Foi considerada sua trajetória de vida marcada por vulnerabilidade desde a infância, ausência de vínculos familiares, informalidade no trabalho, múltiplas gestações e possível início de alterações hormonais associadas à perimenopausa.
A sentença também chamou atenção para a invisibilidade do trabalho reprodutivo não remunerado exercido por mulheres em âmbito doméstico, o qual, apesar de demandar esforço físico e mental, não é reconhecido como atividade produtiva para fins previdenciários ou assistenciais. Segundo a juíza, essa realidade contribui para a desigualdade de gênero e, no caso concreto, também se relaciona com o etarismo, considerando a idade da requerente.
Diante do conjunto probatório, a magistrada concluiu que a autora preenche todos os requisitos legais para a concessão do amparo assistencial à pessoa com deficiência, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo.
A decisão é passível de recurso às Turmas Recursais.
(Com informações do TRF-4)
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