A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um dentista e da clínica odontológica onde atua ao pagamento de R$ 7,5 mil por danos morais e materiais a uma paciente de Contagem (MG) que sofreu fratura radicular e perdeu um dente após procedimento malsucedido. O colegiado, contudo, reformou parte da sentença apenas para alterar o cálculo de honorários advocatícios e custas processuais.
Segundo o processo, em março de 2012 a paciente procurou a clínica para colocação de dois parafusos na gengiva superior, etapa preparatória para um implante a ser realizado por outro profissional. Após a intervenção, passou a sentir dores persistentes e retornou à clínica para novo atendimento, que novamente resultou em insucesso, culminando na extração do dente.
A paciente solicitou a devolução dos R$ 500 pagos, pedido que foi recusado, levando-a a ingressar na Justiça. O Núcleo de Justiça 4.0 Cível da Comarca de Contagem condenou solidariamente o dentista e a clínica ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais e R$ 500 por danos materiais, rejeitando, entretanto, o pleito de indenização por danos estéticos, sob o fundamento de que não houve alteração permanente na aparência da autora.
Na segunda instância, os réus recorreram, questionando a base de cálculo dos honorários e a ocorrência de danos morais. Também pediram que os juros fossem contados a partir da sentença, e não da citação. O relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, rejeitou a tese, destacando que a perícia comprovou a fratura, a dor persistente e a necessidade de extração, configurando ofensa à integridade física e justificando a indenização.
Por outro lado, o magistrado acolheu o argumento de que os honorários deveriam ser calculados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e a tese firmada no Tema 1.076 do STJ. A decisão foi acompanhada pelo desembargador Marcelo Pereira da Silva e pelo juiz convocado Adilon Cláver de Resende.
Processo nº 1.0000.25.078244-8/002
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)
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